Acordo Coletivo

Registro MTE MG002138/2026 · Solicitação MR033028/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 38 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio da empresa Vitória Lar Enxovais e Colchões Ltda, CNPJ 05.842.394/0001-49 , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio da empresa Vitória Lar Enxovais e Colchões Ltda, CNPJ 05.842.394/0001-49 , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

A partir da vigência do presente Acordo, primeiro de fevereiro de 2026, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado temporário - Lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974, o Office Boy ou o Contínuo, terá o salário mensal inferior a R$ 1.701,67 (hum mil, setecentos e um reais e sessenta e sete centavos). Parágrafo Único - O Piso Salarial descrito no “Caput” desta Cláusula é aplicável, também, aos empregados que trabalham em jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA

Aos denominados Comissionados Puros, ou seja, aos que percebem salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal R$ 1.774,52 (hum mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Aos denominados Comissionados Mistos, ou seja, os que percebem salário fixo mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal, no valor de a R$ 1.701,67 (hum mil, setecentos e um reais e sessenta e sete centavos).

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários dos empregados da categoria profissional convenente, vigentes em 1º de fevereiro de 2025, serão corrigidos obedecendo os critérios abaixo: A – Os empregados cujos salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025 percebiam o salário R$ 1.590,35 (hum mil, quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), passam a perceber o salário de R$ 1.701,67 (hum mil, setecentos e um reais e sessenta e sete centavos). B – Os empregados cujos salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025 percebiam salário acima de R$1.590,35 (hum mil, quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), terão o salário corrigido com reajuste de 7%. Parágrafo Primeiro – Com a aplicação da presente Cláusula, ficam compensadas todas e quaisquer antecipações salariais concedidas, por liberalidade da empresa ou por Instrumento Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo – Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, merecimento, antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de estabelecimento ou localidade, bem como por equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo terceiro – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: a) As eventuais diferenças salariais relativas aos salários dos meses de fevereiro/2026 , março e abril de 2026, serão pagas juntamente com o salário do mês maio de 2026; b) Se a empresa desligou os funcionários antes do fechamento deste Acordo Coletivo de Trabalho, terão o prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho para fazer e providenciar o pagamento da rescisão complementar do funcionário.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL MENSAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE TAXAS DE COMISSÃO E RECEBIMENTO DE CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DE COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.