Convenção Coletiva
Registro MTE MG002137/2026 · Solicitação MR020837/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira", Categoria Econômica: Econômica das Indústrias do mobiliário" , com abrangência territorial em Ubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira", Categoria Econômica: Econômica das Indústrias do mobiliário" , com abrangência territorial em Ubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 01 de fevereiro de 2025, nenhum outro empregado poderá ser admitido para trabalhar na indústria de móveis e serrarias de Ubá, seja nos setores de produção, operação de máquinas, pintura, verniz com salário inferior a: - Para os trabalhadores qualificados R$2.346,84 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos); - Para trabalhadores auxiliares R$1.782,00 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se trabalhador auxiliar todo aquele empregado admitido para trabalhar nos setores auxiliares ou complementares à produção, em operações auxiliares ou complementares aos trabalhadores qualificados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente vedada qualquer forma de discriminação salarial em relação ao sexo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias econômicas e profissionais convenentes serão reajustados em 8% (oito por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2025, a serem aplicados sobre os salários vigentes em 01 de fevereiro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após 01 de fevereiro de 2024, respeitada a isonomia salarial e os requisitos legais de equiparação salarial, terão seus salários corrigidos proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de acordo com a seguinte tabela:
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, entendida aquela superior a 120 dias, será garantido ao empregado substituto o mesmo salário e vantagens do substituído, cujo pagamento intitulado 'gratificação de substituição' deverá ser feito com destaque nos contracheques.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE EM SUBSTITUIÇÃO A D…
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.