Convenção Coletiva

Registro MTE MG002137/2026 · Solicitação MR020837/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 40 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira", Categoria Econômica: Econômica das Indústrias do mobiliário" , com abrangência territorial em Ubá/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira", Categoria Econômica: Econômica das Indústrias do mobiliário" , com abrangência territorial em Ubá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 01 de fevereiro de 2025, nenhum outro empregado poderá ser admitido para trabalhar na indústria de móveis e serrarias de Ubá, seja nos setores de produção, operação de máquinas, pintura, verniz com salário inferior a: - Para os trabalhadores qualificados R$2.346,84 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos); - Para trabalhadores auxiliares R$1.782,00 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se trabalhador auxiliar todo aquele empregado admitido para trabalhar nos setores auxiliares ou complementares à produção, em operações auxiliares ou complementares aos trabalhadores qualificados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente vedada qualquer forma de discriminação salarial em relação ao sexo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados das categorias econômicas e profissionais convenentes serão reajustados em 8% (oito por cento) a partir de 01 de fevereiro de 2025, a serem aplicados sobre os salários vigentes em 01 de fevereiro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após 01 de fevereiro de 2024, respeitada a isonomia salarial e os requisitos legais de equiparação salarial, terão seus salários corrigidos proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de acordo com a seguinte tabela:

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, entendida aquela superior a 120 dias, será garantido ao empregado substituto o mesmo salário e vantagens do substituído, cujo pagamento intitulado 'gratificação de substituição' deverá ser feito com destaque nos contracheques.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE EM SUBSTITUIÇÃO A D…
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.