Acordo Coletivo

Registro MTE SP007957/2026 · Solicitação MR046122/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Araras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Araras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1.º de maio de 2026 os pisos, reajustados em 5% (cinco por cento), serão: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS: R$ 2.294,00 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais), ou R$ 10,428 por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo as seguintes funções: Treine – R$ 1.785,00 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais) mensais ou R$ 8,114 por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais; Junior – R$ 2.084,00 (dois mil e oitenta e quatro reais) mensais, R$ 9,473 por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais; Intermediário – R$ 2.294,00 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais), ou R$ 10,428 por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Entende-se por não qualificado os trabalhadores registrados na CTPS nas funções que não demandem formação profissional. Para os trabalhadores QUALIFICADOS: R$ 2.788,20 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), ou R$ 12,674 por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Treine – R$ 2.368,20 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), ou R$ 10,765 por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais; Junior – R$ 2.578,20 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte centavos), ou R$ 11,719 por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais Sênior - R$ 2.788,20 (dois mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), ou R$ 12,674 por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Entende-se por qualificado os trabalhadores registrados na CTPS nas funções que demandem formação profissional. Parágrafo Único: Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o Salário Mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente á época do pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os salários, a partir de 01/05/2026, como resultado da livre negociação entre as partes. A empresa poderá complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial. Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo reajuste não podendo, em razão disso, ultrapassar os salários dos empregados mais antigos exercentes da mesma função. Parágrafo segundo: O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado a todos os níveis salariais. Parágrafo terceiro: Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. Parágrafo quarto: Em caso de diferença salarial relativa a maio/2026, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, esta deverá ser paga na folha de pagamento subseqüente ao fechamento do presente, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 01/05/2026 a 30/04/2027”.

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES

Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos ser anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIATAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPOTESE DE ENCERRAMENTO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS/AUTONOMOS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.