Convenção Coletiva
Registro MTE MG002136/2026 · Solicitação MR032357/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias , com abrangência territorial em Lavras/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias , com abrangência territorial em Lavras/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, nenhum integrante da categoria profissional não poderá receber salário inferior a R$ 1.810,03 (um mil oitocentos e dez reais e três centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, que ganha acima do piso salarial, no dia 01/01/2026 – data base da categoria profissional - serão corrigidos pela aplicação do percentual de 7 % (sete por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO Na aplicação do percentual aqui ajustado já se acham compensados as antecipações salariais, concedidas no período de 1º/05/2025 a 31/12/2025 , ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, aumento espontâneo, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado. PARAGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais deverão ser pagas da seguinte forma: Janeiro/2026 e fevereiro/2026 pago juntamente com o salário de junho/26 e março/2026, abril/2026 e maio/2026 pago juntamente com o salário de julho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO DE MEDIAS DE GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACERTO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NAS FOLGAS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - GARANTIA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.