Acordo Coletivo
Registro MTE MG002134/2026 · Solicitação MR034185/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Borda da Mata/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Borda da Mata/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores que ingressarem no quadro funcional das empresas integrantes deste Acordo, um piso salarial mínimo de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais) a partir de novembro de 2025, e de R$ 1.637,00 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais) a partir de 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E OU CORREÇÃO SALARIAL
A empresa aplicará a todos os seus empregados abrangidos pelos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, decorrente da data base de 01 de novembro de 2025, reajuste e/ou correção salarial para todas as faixas salariais, o índice de 5% (cinco por cento), a vigorar em 01.11.2025. PARÁGRAFO 1º - A empresa poderá compensar todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios que tenham concedido no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial e término de aprendizado. PARÁGRAFO 2º Fica acordado, que sendo o presente Acordo Coletivo válido para 01(um) ano, haverá nova negociação de reajuste salarial até a data de 01/11/2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, exceto em caso de férias, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído. PARÁGRAFO ÚNICO - As disposições desta cláusula aplicam-se nas substituições de diferentes empregados que somem mais de 30 (trinta) dias. Sendo vários os salários dos substituídos, o salário do substituto terá por base o maior deles.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE AAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECADOS TELEFÔNICOS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.