Acordo Coletivo

Registro MTE MG002129/2026 · Solicitação MR034802/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hospitais, clínicas e casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita e Urucânia – MG , com abrangência territorial em Ouro Preto/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hospitais, clínicas e casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Sericita e Urucânia – MG , com abrangência territorial em Ouro Preto/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de outubro de 2025 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro de 2025, inclusive, no valor de R$ 1.609,08 (um mil, seiscentos e nove reais e oito centavos). PISO B – Para os recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1” e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro de 2025 inclusive, no valor de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais). PISO C – Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia, instrumentador cirúrgico e demais técnicos, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro 2025, inclusive, no valor de R$ 1.886,74 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Parágrafo Primeiro : As partes estabelecem que os pisos previstos na Lei 14.434/2022 para os técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, implementados na forma prevista na CCT específica, continuarão sendo devidos e observados, levando-se em conta, para fim de pagamento proporcional, a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Parágrafo Segundo: Piso nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem é para jornada de 220h mensais e será pago de forma proporcional à jornada trabalhada. Parágrafo Terceiro - O piso salarial da categoria é para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo Quarto - Até que não haja interpretação definitiva pelo STF quanto à proporcionalidade, os pisos salariais estabelecidos na presente cláusula aplicam-se para a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive para a jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta seis de descanso)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados no dia 01/10/2025, mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado sobre o salário de 30/09/2025. Parágrafo Primeiro : Ficam expressamente excluídos da aplicação do reajuste salarial, previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, os técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, que serão tratados em instrumento coletivo à parte. Parágrafo Segundo : Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, conforme as observações seguintes: a) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. b) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão. Parágrafo Terceiro - Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 1º/10/2024 a 30/09/2025, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto - Reajuste Salarial 2026 : Será incorporado nos salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo um percentual a ser pactuado entre as partes via termo aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE

O empregador, quando o salário for pago em cheque, deve oferecer condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE NOTURNO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.