Acordo Coletivo
Registro MTE MG002121/2026 · Solicitação MR034430/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucroalcooleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, condutores e ajudantes de motoristas. EXCETO a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas próprias vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucroalcooleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, condutores e ajudantes de motoristas. EXCETO a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas próprias vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
Será concedido ao empregado motorista, a partir de 01 de maio de 2026, a título de participação nos resultados, conforme seu desempenho nas atividades diárias, um prêmio por desempenho mensal que pode atingir o valor máximo de R$600,00 (seiscentos reais) com base nos critérios: definidos abaixo, cujo valor e critérios são: 1) Respeitar os “Pilares de Ouro” do PPR – Programa de Participação nos Resultados que são: Assiduidade Comportamento Produtividade a) Assiduidade O trabalhador receberá até R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por sua responsabilidade em comparecer assiduamente às suas atividades diárias no trabalho, conforme a gradação abaixo, em razão de eventuais faltas: PARÁGRAFO PRIMEIRO : As faltas injustificadas que restringe o direito do trabalhador não eximem da aplicação das sanções administrativas e penalidades, conforme disposto no artigo 482 da CLT – consolidação das leis trabalhistas, devidamente comunicado e orientado aos trabalhadores. b) Comportamento: Os trabalhadores receberão um bônus mensal, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), pelo cumprimento das normas de conduta e segurança da empresa e de seus clientes, nas plantas as quais laboram suas atividades. A restrição do direito a esse valor se dá somente se houver reclamação forma do cliente ou de sua liderança imediata, junto ao RH recursos humanos da SS Cargas. b) Produtividade: Será concedido ao trabalhador, o valor de R$100,00 (cem reais), a título de disponibilidade ao trabalho, para trabalhar em regime de HE – horas extras, de forma que não tenha qualquer prejuízo ao disposto na legislação trabalhista e com o direito de recusa uma vez/mês para acesso ao valor do bônus. PARÁGRAFO PRIMEIRO : o trabalhador que se recusar trabalhar em regime de horas extras, mais de uma vez, APENAS perderá o direito ao bônus específico, mas NÃO sofrerá nenhuma sanção ou punição. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica a cargo da empresa analisar critérios e valores a serem cumpridos e pagos aos trabalhadores, devendo divulgar as regras aos mesmos. PARÁGRAFO TERCEIRO: O “Programa de Premiação” poderá ser temporário, em caráter experimental, podendo ser encerrado a qualquer momento; PARÁGRAFO QUARTO: O colaborador que trabalhar eventualmente aos domingos, para atender às demandas extras, será bonificado com um acréscimo de R$100,00 (até 5 horas trabalhadas) ou R$150,00 , acima de 5horas de trabalho, bem como terá seu pagamento normal com relação às horas trabalhadas e adicional de horas extras, em holerite, conforme seu apontamento de jornada PARÁGRAFO QUINTO: O trabalhador que NÃO for contemplado no critério assiduidade, em razão de faltas injustificadas, no período, também NÃO será contemplado no critério produtividade. PARÁGRAFO SEXTO: Esse prêmio será pago em holerite, tendo caráter meramente indenizatório.
CLÁUSULA QUARTA - PTS – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A fim de reconhecer e recompensar os trabalhadores da SS Cargas e visando a retenção dos bons profissionais, a empresa concede um PTS – prêmio por tempo de serviço, que diferencia os benefícios concedidos aos trabalhadores, conforme a escala a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO : o trabalhador para ter direito ao PTS, deve cumprir os pilares do programa de participação nos resultados, atendendo assim aos pilares de assiduidade e comportamento definidos no programa. PARÁGRAFO SEGUNDO : o valor de acréscimo no salário base como referência, será concedido no programa será definido à critério da empresa, se será em holerite ou cartão benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO : a concessão da folga (Dayoff), por ocasião do aniversário do colaborador, será sempre na próxima segunda-feira, após o dia de seu aniversário. PARAGRAFO QUARTO : o benefício da bolsa estudo, será avaliado e concedido, desde que o curso desejado tenha relação direta com a atividade fim da empresa e colaborador, em suas atividades. PARAGRAFO QUINTO: o pagamento do valor de bônus eventual, a partir do quinto ano de empresa, ocorrerá no mês em que o trabalhador completar o aniversário de seu registro.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento desta CCT, por parte das empresas, ensejará multa no valor de R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) por cláusula descumprida, por empregado e por mês, limitados ao valor máximo de R$9.726,00 (nove mil setecentos e vinte e seis reais) por empregado, a ser revertida em favor do empregado prejudicado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo coincidência entre a multa fixada no caput e outra estabelecida em lei, elas não se acumularão, sendo devida a que for mais benéfica ao empregado. PARAGRÁFO SEGUNDO: Na hipótese do sindicato laboral propor ação de cumprimento ou substituição processual em benefício do trabalhador, a multa a que se refere o caput desta cláusula será revertida 50% em favor da instituição sindical e 50% em favor do empregado prejudicado. PARAGRÁFO TERCEIRO: As partes aqui convencionadas decidiram que o estabelecimento da multa, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.