Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG002119/2026 · Solicitação MR030333/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 3,40% 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA de pneumáticos e câmaras de ar; carvão vegetal e lenha; sacaria; matérias-primas agrícolas: café em grão; soja; milho; feijão; sorgo; derivados da produção do agronegócio; de animais vivos; couros, lãs, peles; algodão; cacau; sementes, flores, plantas e gramas; sisal; leite e laticínios; cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas; hortifrutigranjeiros; frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; aves vivas e ovos; carnes bovina, suínas e derivados; aves abatidas e derivados; pescados e frutos do mar; carnes e derivados de outros animais; bebidas em geral; água mineral; cerveja, chope e refrigerante; produtos do fumo; café torrado, moído e solúvel; açúcar; óleos e gorduras; pães, bolos e biscoitos; massas alimentícias; sorvetes; chocolates, confeitos, balas, bombons; produtos alimentícios em geral; produtos de consumo não alimentar; artigos sanitários; tecidos; artigos de cama, mesa e banho; artigos de armarinho; vestuário e acessórios; roupas e acessórios para uso profissional; calçados; artigos de viagem; bolsas e malas; instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, odontológico; próteses e artigos de ortopedia; artigos de escritório e papelaria; livros e jornais; equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; móveis e artigos de colchoaria; tapeçaria; persianas e cortinas; lustres, luminárias e abajures; filmes, CDs, DVDs, fitas e discos; produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas; equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação; computadores, periféricos, equipamentos e suprimentos de informática; componentes eletrôni

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA de pneumáticos e câmaras de ar; carvão vegetal e lenha; sacaria; matérias-primas agrícolas: café em grão; soja; milho; feijão; sorgo; derivados da produção do agronegócio; de animais vivos; couros, lãs, peles; algodão; cacau; sementes, flores, plantas e gramas; sisal; leite e laticínios; cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas; hortifrutigranjeiros; frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; aves vivas e ovos; carnes bovina, suínas e derivados; aves abatidas e derivados; pescados e frutos do mar; carnes e derivados de outros animais; bebidas em geral; água mineral; cerveja, chope e refrigerante; produtos do fumo; café torrado, moído e solúvel; açúcar; óleos e gorduras; pães, bolos e biscoitos; massas alimentícias; sorvetes; chocolates, confeitos, balas, bombons; produtos alimentícios em geral; produtos de consumo não alimentar; artigos sanitários; tecidos; artigos de cama, mesa e banho; artigos de armarinho; vestuário e acessórios; roupas e acessórios para uso profissional; calçados; artigos de viagem; bolsas e malas; instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, odontológico; próteses e artigos de ortopedia; artigos de escritório e papelaria; livros e jornais; equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; móveis e artigos de colchoaria; tapeçaria; persianas e cortinas; lustres, luminárias e abajures; filmes, CDs, DVDs, fitas e discos; produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas; equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação; computadores, periféricos, equipamentos e suprimentos de informática; componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, terraplenagem, mineração e construção; para uso industrial; para uso odonto-médicohospitalar; para uso comercial; bombas e compressores, partes e peças; madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico; madeira e produtos derivados; ferragens e ferramentas; material elétrico; cimento; materiais de construção em geral; louças; tintas, vernizes e similares; mármores e granitos; vidros; cristais, espelhos e vitrais; gás liquefeito de petróleo (GLP); defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; produtos químicos e petroquímicos, resinas e elastômeros; solventes; produtos siderúrgicos e metalúrgicos, papel e papelão em bruto e de embalagens; resíduos de papel e papelão; resíduos e sucatas metálicos e não metálicos; produtos da extração mineral; fios e fibras beneficiados; mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários; mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários; aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos e exportador de café e dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA de cultivo de flores e plantas ornamentais; pneumáticos e câmaras de ar; mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados; minimercados, mercearias e armazéns; de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios; carvão vegetal e lenha; lojas de departamentos ou magazines; lojas de variedades, lojas duty free; laticínios e frios, doces e balas; carnes e pescados - açougues e peixarias; de bebidas; hortifrutigranjeiros; produtos do fumo; tabacaria; de mercadorias em lojas de conveniência; de materiais de construção em geral; tintas e materiais para pintura; material elétrico; vidros; louças; ferragens e ferramentas, madeira e artefatos; materiais hidráulicos; cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; mármores, granitos e pedras decorativas; equipamentos de telefonia e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico; especializado de equipamentos e suprimentos de informática; recarga de cartuchos para equipamentos de informática; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; de móveis, colchoaria e artigos de iluminação; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; artigos de armarinho; instrumentos musicais e acessórios; peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos; artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; artigos culturais, recreativos e esportivos; livros, jornais, revistas e artigos de papelaria; CDs e DVDs; brinquedos; bicicletas e triciclos; peças e acessórios; artigos de caça, pesca e camping; embarcações e suas peças e acessórios; artigos médicos, ópticos e ortopédicos; artigos do vestuário e acessórios; calçados e artigos de viagem; artigos de festas e presentes; joias e relógios; artigos de joalheria e relojoaria; gás liquefeito de petróleo (GLP); artigos usados; antiguidades; suvenires, bijuterias e artesanatos; plantas e flores naturais; objetos de arte; artigos religiosos ou de culto e funerários, inclusive vendas de urnas e pertences para sepultamento; animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação; produtos saneantes domissanitários; fogos de artifício e artigos pirotécnicos; equipamentos para escritório; artigos fotográficos e cinematográficos; armas e munições; garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos; comércio ambulante, comércio de feirantes e shopping centers, que trabalhem sob relação de emprego, exceto a categoria profissional representada pelos Sindicatos dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comercio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais - SINPRAFARMA/MG e Sindicato dos Empregados em Administração de Consórcios, Vendedores de Consórcios, Empregados e vendedores em concessionárias de veículos, distribuidoras de veículos e congêneres do Estado de Minas Gerais, excluídos ainda os membros de categorias profissiona , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Arinos/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Brasilândia de Minas/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Chapada Gaúcha/MG, Coromandel/MG, Dom Bosco/MG, Douradoquara/MG, Formoso/MG, Guarda-Mor/MG, João Pinheiro/MG, Natalândia/MG, Paracatu/MG, Riachinho/MG, Romaria/MG, Santa Fé de Minas/MG, Unaí/MG, Uruana de Minas/MG, Urucuia/MG e Vazante/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam em ajustar os salários de 2026 da seguinte forma: § PRIMEIRO - As partes ajustaram os salarios, no percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) da seguinte forma: I - Para os empregados cujos salários vigentes em fevereiro de 2026, alcançaram o valor de até R$ 8.838,49 (oito mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) será concedido o percentual de 100% (cem por cento) do índice do § primeiro, desta cláusula; e, II - Para os empregados cujos salários vigentes em fevereiro de 2026, foram superiores ao valor de R$ 8.838,49 (oito mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) será aplicado 70% (setenta por cento) do índice do § primeiro, desta cláusula, ou seja 2,38% (dois vírgula trinta e oito por cento); § SEGUNDO - O empregado que tenha ingressado na empresa e/ou transferido para essa localidade, após o dia 01/03/2025 terá seu salário reajustado a 1/12 avos por mês de serviço, tendo como parâmetro o índice referido no § Primeiro desta cláusula, respeitando a proporcionalidade, conforme tabela abaixo: § TERCEIRO - Os valores decorrentes da diferença da aplicação do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho referente aos meses de março e abril serão quitados na folha de pagamento do mês de maio de 2026, sem os acréscimos legais. § QUARTO - Quando da aplicação dos percentuais poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidas no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa se compromete a fornecer Vale Alimentação em formato de cartão, para compra de alimentos em rede de supermercados, atendidos os requisitos do Ministério do Trabalho do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, aos seus empregados, da seguinte forma: § PRIMEIRO - Para os empregados que prestam serviço dentro dos clientes na equipe do pós-venda a título de Vale Alimentação, mensalmente, a importância de R$ 1.4560,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), sem que esta parcela integre a remuneração dos empregados, por não possuir natureza salarial. § SEGUNDO – Será liberada uma refeição por empregado, por dia, fornecida em refeitório no local de trabalho, atendidos os requisitos do Ministério do Trabalho do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT. § TERCEIRO – O benefício que trata a presente cláusula não será considerado como salário “in natura” ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos e reflexos, nos termos do art. 457, §2º da CLT. § QUARTO - O valor previsto nesta cláusula será pago com diferenças retroativas à data-base de março.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CESTA DE NATAL

A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a título de liberalidade e em caráter excepcional, um Vale Cesta de Natal no valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), a ser pago em parcela única no mês de dezembro aos empregados ativos na data de pagamento. § ÚNICO - O benefício é indenizatório, não integra a remuneração, não gera encargos (incluindo FGTS e INSS) e não produz reflexos em quaisquer verbas trabalhistas. Também não se incorpora ao contrato nem gera habitualidade ou direito adquirido, sendo instituído por negociação coletiva.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS ESPECIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.