Acordo Coletivo
Registro MTE MG002118/2026 · Solicitação MR033823/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Três Pontas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Três Pontas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a todos trabalhadores que ingressarem no quadro funcional da empresa um salário mínimo profissional de R$ 1.632,00 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais) a partir de janeiro de 2026. Parágrafo primeiro: Após o período experimental de 90 (noventa) dias e sendo o colaborador efetivado para o contrato em caráter indeterminado o salário terá reajuste passando para R$ 1.786,70 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos). Parágrafo segundo : multa de 5% (cinco por cento) sobre saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, considerando-se como marco para a constituição do empregador em mora o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Caso o atraso do pagamento de salário ultrapasse de 30 (trinta) dias, a multa será de 15% (quinze por cento). Parágrafo terceiro: Ocorrendo a absorção do salário ora reajustado pelo salário mínimo nacional, fica garantido salário mínimo nacional, mais 1% (um por centos) vigente aos colaboradores.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E OU CORREÇÃO SALARIAL
A empresa aplicará a seus empregados abrangidos pelos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, decorrente da data base de 01 de janeiro de 2026, reajuste e/ou correção salarial para todas as faixas salariais o índice de 7% (sete por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro 2025. Parágrafo único : Fica a empresa responsável do reajuste salarial a todos os empregados abrangidos por este Acordo a realizar novo reajuste em 01 de janeiro de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, exceto em caso de férias, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído. Parágrafo Único - As disposições desta cláusula aplicam-se nas substituições de diferentes empregados que somem mais de 30 (trinta) dias. Sendo vários os salários dos substituídos, o salário do substituto terá por base o maior deles.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GÁS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECADOS TELEFÔNICOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.