Convenção Coletiva
Registro MTE MG002117/2026 · Solicitação MR034447/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Choperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, FastFoods, Cantinas, Rotcerias, Leiteria, Sorveterias, Casas de chá, Cafés, Boteco, Quiosques , com abrangência territorial em Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Ibituruna/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Nazareno/MG e Nepomuceno/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodos e Hospedarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Choperias, Lanchonetes, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, FastFoods, Cantinas, Rotcerias, Leiteria, Sorveterias, Casas de chá, Cafés, Boteco, Quiosques , com abrangência territorial em Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Ibituruna/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Nazareno/MG e Nepomuceno/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA - 2026
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de: I) Piso salarial da categoria profissional será de R$ 1.737,60 (hum mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) mensais;
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL - 2026
As partes ajustam que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, no dia 01/01/2026 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1°/1/2025 a 31/12/2025, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO – RETROATIVO - As diferenças salariais, dos meses de janeiro a maio de 2026, deverão ser pagas em 4 parcelas, ou seja, ser quitada juntamente com o salário do mês de junho de 2026, e assim, sucessivamente. PARÁGRAFO QUARTA - As partes ajustam que, para a data-base 2027, os pisos salariais da categoria, bem como o reajuste salarial para os empregados que ganham salário acima do piso, será definido no mês de janeiro de 2027 através de Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar, que discrimine os valores dos salários e respectivos descontos, fornecendo obrigatoriamente uma via ao empregado.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA ESPECIAL DE TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAIXINHA DE GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLATAFORMA DE SAÚDE “BEM MELHOR”
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.