Acordo Coletivo
Registro MTE MG002116/2026 · Solicitação MR026892/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista , com abrangência territorial em Varginha/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista , com abrangência territorial em Varginha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa, com base no art. 7º, XIV, da CRFB/88 e no art. 611-A, I, da CLT, estabelecer o regramento que será adotado nas jornadas dos trabalhadores que atuam como Operadores de Máquina e Operadores de Eletrônica no estabelecimento da empresa Unicafé Companhia de Comércio Exterior.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADAS AUTORIZADAS
Para os trabalhadores enquadrados na condição prevista na cláusula anterior, ficam autorizadas que a empresa adote as seguintes jornadas de trabalho: De segunda-feira a sábado: -06:30 às 14:50 - com 1h10m de intervalo intrajornada; -14:50 às 23:00 - com 1h10m de intervalo intrajornada; -23:00 às 06:30 - com 1h10m de intervalo intrajornada. Parágrafo primeiro: Na primeira segunda-feira do mês, fica autorizado que a empresa promova um rodízio dos trabalhadores entre as jornadas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo: Todos os trabalhadores que estiverem submetidos à escala prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho participarão do rodízio mensal. A empresa fica autorizada a alternar rodízios a fim de propiciar trocas de duplas de trabalho. Parágrafo terceiro: Se eventualmente e excepcionalmente houver interesse dos trabalhadores em trocar turnos entre si, sem prejudicar o rodízio e os demais, desde que tal requerimento seja realizado por escrito e assinado por ambos, a troca poderá ser concedida. Parágrafo quarto: Fica expressamente pactuado que as horas excedentes à sexta, isto é, a sétima e oitava horas, não serão consideradas como extras para qualquer fim.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES
As jornadas praticadas anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam autorizadas e ratificadas, desde que praticadas nos mesmos critérios estabelecidos na cláusula terceira, observados os termos do artigo 9º da CLT.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.