Acordo Coletivo

Registro MTE DF000577/2026 · Solicitação MR049543/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 10,00% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL Fica assegurado um salário normativo para os empregados abrangidos por esse acordo, a partir de 1º de maio de 2025, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), para a jornada de trabalho legalmente prevista.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

DO REAJUSTE SALARIAL Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 2025, a ser aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2025, e de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026, a ser aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2026. Parágrafo único : Serão compensados todos os aumentos e reajustes havidos a partir do Acordo anterior, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e enquadramento salarial e adequação ao mercado de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários em conta bancária até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR TEMPO DE CASA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL E DA GARANTIA DE HOMOLOGAÇÕES NO SENALBA/DF
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.