Acordo Coletivo
Registro MTE GO000607/2026 · Solicitação MR023883/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE, REAJUSTE SALARIAL
O novo piso salarial para os colaboradores desta categoria passará a vigorar de 01/04/2026 prevalecendo até 31/03/2027. Sendo o piso salarial não inferior ao valor de R$1.635,97 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO. Autoriza-se a livre negociação entre empregado e empregador do salário contratual, desde que respeitado o piso salarial da categoria previsto no caput. PARÁGRAFO SEGUNDO. A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato, de acordo com o índice de INPC, divulgado do período compreendido aos últimos 12 meses apresentados pelo IBGE ou seja de Abril de 2025 à Março de 2026, percentual pro-rata anual, a partir de 01 de abril de 2025 (contratos iniciados em 1º de abril de 2025 terão o reajuste proporcional à medida de 1/12 por mês de trabalho), reajuste este que zera a inflação do período, compreendido bem como quaisquer outras perdas salariais. O INPC do período totaliza um acumulado de 4,00% (quatro por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO. Do reajuste previsto no caput poderão ser compensadas todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos pela empresa, com exceção dos provenientes de promoção, por antiguidade, transferência de local de trabalho, cargo ou função e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS
Os empregados admitidos até 31/03/2026 aderem automaticamente ao acordo. Os colaboradores admitidos a partir no mês de 01/04/2026 não terão direito ao percentual de reajuste acima.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento salarial será feito no dia 5º dia útil no mês subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Aos empregados abrangidos por este acordo será dado um dia de folga de pagamento para resolver assuntos pessoais e compras, devendo este ser utilizado entre os dias 5 e 25 do mês de recebimento do salário. A folga de pagamento não utilizada dentro dos dias mencionados nesta cláusula, não poderá ser acumulada para uso em meses subsequentes. PARÁGRAFO SEGUNDO. O empregador pagará mensalmente os salários dos seus colaboradores, preferencialmente por meio de remessa bancária em contas correntes, contas salário ou conta poupança do Banco do Brasil e Banco Itaú. PARÁGRAFO TERCEIRO. Assegura-se que as horas trabalhadas em DSR e feriados sejam pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, desde que trabalhados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA NONA - - ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DO CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - REGISTRO DE HORÁRIO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.