Acordo Coletivo
Registro MTE GO000604/2026 · Solicitação MR030441/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DE COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Rubiataba/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de maio de 2026 a 09 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DE COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Rubiataba/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Celebram o presente com fundamento nos artigos 7°, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, e nos artigos 611-A e seguintes da Consolidação das Leis Trabalho - CLT, conforme claúsulas e condições a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO DO ACORDO
Este acordo tem por objetivo principal regulamentar a jornada de trabalho em regime de escala, bem como as condições especiais para a prestação de trabalho em domingos e feriados civis e religiosos.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO E DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica instituida o regime de trabalho em escala 6X1(seis dias trabahlo po um de descanso), com jornada de 44(quarenta e quatro) horas, sendo o trabalho aos domingos realizado mediante sistema de revezamento de equipes. Parágrafo Primeiro - O repouso semanal remunerado de 24(vinte e quatro) horas consecutivas será orgaizado de modo a coicidir com o domingo, observando-se a seguinte periodicidade mínima: I - Para os empregados do sexo masculino, ao menos 1 (uma) vez a cada 3 (Tres) semanas. II - Para as empregadas do sexo feminimo, ao menos 1 (uma) vez a cada 2 (duas) semanas, em cumprimento ao artigo 386 da CLT. Parágrafo segundo - O trabalho prestados aos domingos, por fazer parte da escala regular de trabalho 6X1, será considerado dia normal de trabalho e compensado pela folga semanal correspondente, não gerando pagamento em dobro. Parágrafo Terceiro - Na hipótese excepcional de não concessão da folga compesatória semanal, o dia de trabalho correspondente será remunerado em dobro com adicional de 100% (cem por cento).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRALHO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇOES FNAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.