Acordo Coletivo

Registro MTE GO000600/2026 · Solicitação MR022504/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
26/09/2025 a 25/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de setembro de 2025 a 25 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O presente acordo tem por objetivo instituir o Banco de Horas, em conformidade com o §2º e § 3º do artigo 59 da CLT. § 1º. Para efeitos deste acordo, será considerado primeiro período de compensação o interregno de entre 26 de setembro de 2025 e 25 de setembro de 2026, e como segundo período de compensação o interregno de 26 de setembro de 2026 e 25 de setembro de 2027. § 2º. Fica convencionada, para todos os efeitos legais, a duração da jornada mensal entre 50 (cinquenta) e 220 (duzentos e vinte) horas, a depender da necessidade da empresa acordante, cuja definição constará, expressamente, no contrato de trabalho. § 3º. As horas trabalhadas além do horário normal em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia, desde que observados os períodos de compensação previstos no parágrafo primeiro. § 4º. As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão creditadas no banco de horas em dobro. A empresa, no entanto, poderá optar, conforme sua conveniência operacional, por substituir o crédito em dobro pela concessão de descanso compensatório em outro dia da semana, observado o disposto no art. 611-A, inciso XI, da CLT. § 5°. Os acréscimos ou reduções na jornada de trabalho serão contabilizados em um banco de horas individual e em nome de cada empregado. § 6º. Também serão lançadas no Banco de Horas as ausências previamente acordadas entre empresa e trabalhador. § 7º. Sempre que a empresa estipular as compensações de horas, comunicará o empregado com 2 (dois) dias de antecedência. § 8º. A compensação de horas pelo empregado dependerá de solicitação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, ficando a sua concessão condicionada à conveniência da empresa e às necessidades de serviço. § 9º As faltas injustificadas serão tratadas como ocorrência disciplinar, sujeitas aos descontos e penalidades previstas em lei. § 10º. O controle e os lançamentos relativos ao banco de horas constarão no cartão de ponto, entregue mensalmente aos empregados para conferência e assinatura. O registro diário da jornada será demonstrado nos comprovantes emitidos pelos equipamentos de ponto eletrônico, em conformidade com a legislação vigente. § 11. As horas trabalhadas em período noturno poderão ser lançadas no banco de horas para compensação, observando-se no cálculo o adicional noturno, que será quitado na folha de pagamento do respectivo mês, conforme dispõe o artigo 73 da CLT. § 12. Ao final de cada período de compensação indicado no § 1º, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, será realizada a apuração do saldo do Banco de Horas. Constatado saldo positivo em favor do empregado, as horas não compensadas serão quitadas como extras, calculadas sobre o valor da hora normal acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), com os adicionais legais, conforme o caso. Em contrapartida, caso seja apurado saldo negativo, este será considerado automaticamente quitado, não gerando qualquer desconto ou débito para o empregado, exceto nos casos de rescisão motivada, conforme condições a seguir: I - Na rescisão por distrato (art. 484-A da CLT), havendo saldo credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como extras, com os adicionais legais. Por outro lado, caso o saldo seja negativo, não haverá desconto nas verbas rescisórias, considerando-se tais horas quitadas para todos os fins. II - Na hipótese de rescisão motivada (pedido de demissão, rescisão por justa causa ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por experiência por parte do empregado), havendo saldo credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como extras, com os adicionais legais aplicáveis. Por outro lado, caso o saldo seja negativo, haverá desconto até o limite do salário nominal do trabalhador, sendo que o restante será abonado pela empresa; III - Na rescisão por término de contrato de trabalho a título de experiência / morte do(a) empregado(a), havendo saldo credor em favor do empregado, eventual saldo positivo de horas em favor do empregado será indenizado como horas extras, com os adicionais legais aplicáveis. Por outro lado, caso o saldo seja negativo, não haverá desconto nas verbas rescisórias, considerando-se tais horas quitadas para todos os fins. § 13. O pagamento mencionado no parágrafo anterior será realizado juntamente com a folha de pagamento da competência de novembro. O saldo referente ao primeiro período será pago até a folha de pagamento de novembro de 2026 e o saldo referente ao segundo período será pago até a folha de pagamento de novembro de 2027. § 14. A empresa poderá, a seu critério, optar pelo pagamento antecipado das horas extras relativas a determinado mês, seja em relação a todos os empregados ou apenas a um ou mais colaboradores, sem que tal medida implique novação ou alteração do regime de compensação estabelecido neste acordo. Eventual saldo devedor de horas pelo(s) empregado(s) permanecerá inalterado, e o pagamento antecipado em um mês não gera obrigação de repetição em meses subsequentes, tampouco estende automaticamente seus efeitos aos demais empregado(s). § 15. Antes do término dos períodos dispostos no § 1º, caso seja de seu interesse, a empresa poderá quitar o banco de horas antecipadamente. § 16. Dado ao caráter erga omnes característico das negociações coletivas de trabalho, os empregados admitidos pela empresa a partir da vigência deste acordo submeter-se-ão a ele sem necessidade de expressa adesão.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA VIGÊNCIA DE DOIS ANOS

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste acordo obedecerá ao disposto no artigo 615 da CLT. E, ainda, levando em conta a duração máxima permitida para vigência do presente acordo coletivo de trabalho, deverão as partes acordantes, num prazo mínimo de quarenta e cinco (45) e no máximo de trinta (30) dias antes do término período de apuração, que se dará em 25 de setembro de 2027, reunirem-se para deliberar sobre a conveniência de sua continuidade. § 1º. Deverão estar presentes na reunião referida no caput pelo menos dois representantes do SINDICATO e dois representantes da empresa acordante, sendo permitida a representação por procuradores. § 2º. A reunião, a critério das partes, poderá ser realizada na sede do SINDICATO ou na sede da empresa. § 3º. De todo o discutido na reunião, lavrar-se-á ata, com a assinatura dos presentes. § 4º. Caso a empresa opte pelo término da vigência do acordo, esta findará em 25 de setembro de 2027. § 5º. Caso a empresa opte pela revisão de suas cláusulas, findará na mesma data, entretanto, deverá enviar proposta de implemento de cláusulas ao SINDICATO, que a submeterá à apreciação de sua diretoria, e, caso aprovada, a submeterá ainda à apreciação dos empregados daquela, na forma do Artigo 612 da CLT. § 6º. Caso o SINDICATO opte pela não continuidade do acordo, deverá, em três (03) dias, convocar assembleia para deliberação dos empregados da empresa sobre o tema, prevalecendo, no caso, a vontade destes, onde, rejeitado o acordo banco de horas, findar-se-á em 25 de setembro de 2027, caso contrário, continuará inalterado em sua forma e vigência inaugural. § 7º. As partes confeccionarão aditivo ao presente acordo coletivo banco de horas, e o depositarão na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, na forma da Portaria 282/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, em havendo alteração em sua vigência ou conteúdo. § 8º. No silêncio das partes quanto à realização da reunião descrita no caput, haver-se-ão inalterados vigência e conteúdo do presente acordo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.