Acordo Coletivo

Registro MTE GO000598/2026 · Solicitação MR032477/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.700,00 (Mil e setecentos Reais). Fica estabelecido também que auxiliar de limpeza o salário inicial vai ser 1 salário mínimo. CLÁUSULA 3ª NORMAS Para os empregados contratados das respectivas funções: · Meio oficial R$ 1.976,00 (Mil e novecentos e setenta reais); · Mecânico montador I – R$ 2.080,00 (Dois Mil e oitenta Reais); · Mecânico Montador II- R$ 2.228,80 (Dois Mil e Duzentos e vinte e oito Reais e oitenta centavos); · Mecânico Montador III- R$ 2.496,00 (Dois Mil Quatrocentos e noventa e seis Reais); · Soldador I- R$ 2.080,00 (Dois Mil e oitenta Reais) · Soldador II- R$ 2.228,80 (Dois Mil Duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) · Soldador III- R$ 2.496,00 (Dois Mil Quatrocentos e noventa e seis Reais).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento do salário será efetuado dentro do horário normal de trabalho ou via entidade financeira. §único: A empresa deve fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, no qual conste o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados por formalidade ou quando solicitado pelo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO DECIMO TERCEIRO

Por mera liberalidade, os empregadores poderão antecipar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário a partir do mês de junho de 2025, caso este tenha completado 6 (seis) meses de trabalho na empresa.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇAO/ ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DA JORNADA VIA COLETOR DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES E EPI, S
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.