Acordo Coletivo

Registro MTE ES000264/2026 · Solicitação MR023715/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho concedera aos seus empregados, a partir de 01 de janeiro de 2026, reajuste de 6,00% (seis por cento), incidente sobre o salário base de dezembro de 2025, admitida a proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações concedidas. Parágrafo Primeiro - Com o reajustamento salarial ora estipulado, o valor do piso salarial dos motoristas da categoria será: a) Motorista de ônibus Urbano e Rodoviário Intermunicipal: Salário Base R$ 2.703,00 (dois mil setecentos e três reais); b) Motorista de Fretamento e Turismo – Salário Base R$ 2.703,00 (dois mil setecentos e três reais); c) Motorista Manobrista – Salário Base R$ 1.891,94 (hum mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos). d) Motorista de ônibus Escolar que prestam serviço contratado pelas Prefeituras ou pela SEDU – Salário Base R$ 2.008,95 (dois mil, oito reais e noventa e cinco centavos). Parágrafo Segundo – O piso salarial do cobrador e do monitor em quaisquer das modalidades de transporte especificadas no parágrafo anterior, já incluído o reajuste previsto no “caput” desta Cláusula, é definido em R$ 1.621,90 (Hum mil seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos). Parágrafo Terceiro – O motorista vinculado em uma categoria e que eventualmente prestar serviço em uma outra categoria de faixa salarial superior, será remunerado por esta na proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Quarto - Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Terceira desta Convenção, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais funções, não abrangidas pelos salários normativos constantes da CLÁUSULA 5º, será assegurado a partir de a partir de 01 de janeiro de 2026, reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base de dezembro de 2025, admitida a proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações concedidas. Parágrafo Primeiro - As empresas que a partir de 01 de janeiro de 2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. Parágrafo Segundo - Aos empregados exercentes das funções nominadas na CLÁUSULA 5º desta Convenção, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas efetivarão o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e, no dia 21 (vinte e um), ou no 1º dia útil imediatamente posterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
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  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PREMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO / TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CARTÃO DE PASSE LIVRE
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  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.