Convenção Coletiva

Registro MTE ES000262/2026 · Solicitação MR031146/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores das indústrias de confecções de roupas em geral, representadas pelo sindicato dos trabalhadores signatário desta, e se aplica aos sindicalizados ou não , com abrangência territorial em Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES e São Mateus/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores das indústrias de confecções de roupas em geral, representadas pelo sindicato dos trabalhadores signatário desta, e se aplica aos sindicalizados ou não , com abrangência territorial em Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES e São Mateus/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, os pisos salariais fixados por esta Convenção Coletiva ficam estabelecidos conforme a tabela a seguir: Piso Admissional .......................................................... R$ 1.621,00 Piso do trabalhador não qualificado ........................ R$ 1.650,90 Piso do trabalhador qualificado ............................... R$ 1.702,16 Parágrafo primeiro – O piso salarial admissional poderá ser adotado exclusivamente para trabalhadores recém-contratados, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo segundo – Consideram-se não qualificados os auxiliares de produção, passadeiras, arrematadeiras, auxiliares de costura, trabalhadores de serviços gerais e demais funções sem especificação. Parágrafo terceiro – Consideram-se qualificados os profissionais contratados para exercer funções como costureiras, estampadores e cortadores. Parágrafo quarto – Pelo período de até 180 dias, o empregador poderá enquadrar no piso admissional os empregados recém-contratados para as funções de costureira, estampador e cortador, para avaliação de desempenho técnico. Parágrafo quinto – Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas entre 28 de fevereiro de 2026 e a data imediatamente anterior à assinatura desta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, os trabalhadores que recebam salários acima dos pisos previstos na Cláusula Terceira e não superiores a R$ 5.000,00 terão seus salários reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), tomando-se por base os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Único — Fica autorizada a compensação das antecipações concedidas a partir de 28 de fevereiro de 2026 até a data imediatamente anterior à assinatura desta Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

As empresas efetuarão o pagamento dos salários por meio de depósito bancário ou em espécie. Se efetuado por cheque, o pagamento não poderá ocorrer na sexta-feira, na véspera de feriado, ou após as 16 horas do último dia de pagamento.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO CONTRATO SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA INTEGRAL
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.