Convenção Coletiva

Registro MTE ES000261/2026 · Solicitação MR028969/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 87 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada, dos professores de todos os níveis e etapas da educação básica (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico profissionalizante, cursos livres e idiomas), educação de jovens e adultos, educação à distância em qualquer modalidade, ensino superior (bacharelado/licenciatura e sequencial/tecnólogo), pós-graduação/especialização, doutorado e mestrado, que compõem o grupo primário e secundário da CNTEEC, com abrangência territorial em ES , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada, dos professores de todos os níveis e etapas da educação básica (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico profissionalizante, cursos livres e idiomas), educação de jovens e adultos, educação à distância em qualquer modalidade, ensino superior (bacharelado/licenciatura e sequencial/tecnólogo), pós-graduação/especialização, doutorado e mestrado, que compõem o grupo primário e secundário da CNTEEC, com abrangência territorial em ES , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários dos/as docentes serão reajustados da seguinte forma: a) Em 01/05/2026 reajuste de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimo por cento) incidentes sobre os salários devidos em fevereiro de 2026, para o segmento que se dedica somente à Educação Infantil; b) Em 01/05/2026 reajuste de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimo por cento) incidentes sobre os salários devidos em fevereiro de 2026, para o segmento da Educação Infantil, do Ensino fundamental I; do Ensino Fundamental II; do Ensino Médio, dos Cursos Técnicos; c) Em 01/05/2026 reajuste de 3,86%% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) incidentes sobre os salários devidos em fevereiro de 2026, para o Ensino Superior. Parágrafo primeiro – Aplicando-se o índice acordado nas alíneas 'a', 'b' e 'c' acima, e sendo os resultados inferiores aos pisos estabelecidos na cláusula 4ª – Pisos Salariais Mínimos de Ingresso, as instituições ficam obrigadas a aplicar os valores ali previstos. Parágrafo segundo – As partes acordam, nos termos do § 2º, do artigo 457 da CLT, o pagamento do abono aos professores sem natureza salarial, nas seguintes condições: I) Fica estabelecido o pagamento de abono correspondente a 15% (quinze por cento) , incidente sobre o salário do mês de fevereiro de 2026 — incluindo valores referentes a planejamento e DSR — destinado aos Professores da Educação Infantil, do Ensino Fundamental I e II, do Ensino Médio, dos Cursos Técnicos e do Ensino Superior. O referido abono deverá ser quitado até 3 de julho de 2026 , preferencialmente por meio de Cartão Benefício , vedada a utilização de carga no cartão alimentação. . Parágrafo terceiro – Os professores admitidos a partir de 01/05/2026 não farão jus ao recebimento do abono

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E MÍNIMOS DE INGRESSO

A partir de 1º de maio de 2026, ficam fixados os seguintes pisos salarias e mínimos de ingresso, em conformidade com as seguintes atividades de ensino: a) Hora aula. 1. Educação Infantil em 01/05/2026 R$ 13,71 2. Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º a 5º anos em 01/05/2026 R$ 13,71 3. Ensino Fundamental de 6º a 9º anos em 01/05/2026 R$ 20.46 4. Ensino Médio em 01/05/2026 R$ 27,22 5. Ensino Técnico sequencial/concomitante em 01/05/2026 R$ 27,22 6. Ensino Superior sequencial/tecnólogo - especialista em 01/05/2026 R$ 43,18 7. Ensino Superior Bacharelado/licenciatura - especialista em 01/05/2026 R$ 45,65 8. Supletivo, preparatórios, pré-vestibulares e similares em 01/05/2026 R$ 22,74 9. Auxiliar de professor 44h semanais – E. Infantil e Fund. 1º a 5º em 01/05/2026 R$ 2.208,81 10. Preceptor 44h semanais-ensino médio em 01/05/2026 R$ 3.151,82 11. Preceptor 44h semanais-ensino superior em 01/05/2026 R$ 5.589,26 12.Tutor 44h semanais-ensino médio em 01/05/2026 R$ 3.283,80 13. Tutor 44h semanais-ensino superior em 01/05/2026 R$ 5.823,28 Parágrafo primeiro - Para efeito das alíneas “10 e 11”, fica definido que Preceptor é o profissional, com experiência e formação compatível com a função, tendo como atividade assistir, supervisionar, avaliar e orientar os alunos nos seus respectivos cursos, sob a orientação e avaliação pedagógica do professor coordenador da respectiva disciplina, quando os alunos necessitarem de vivenciarem na prática os ensinamentos teóricos do curso, cabendo a ele manter contato com os responsáveis pelos setores dos citados estabelecimentos para alocação de alunos conforme a demanda do atendimento. Parágrafo segundo – Para os efeitos das alíneas “12 e 13” o Tutor é o profissional que auxilia no desenvolvimento das atividades acadêmicas, participando ativamente da prática pedagógica, mediando os processos pedagógicos, com experiência e formação compatíveis com a função e, devidamente capacitado para o uso das tecnologias da informação e comunicação (TICs), tendo como atribuições, dentre outras: Atuar como facilitador do contato entre o aluno e o conteúdo, podendo mediar discussões com os professores titulares das disciplinas; promover espaço de construção coletiva de conhecimento; selecionar material de apoio e sustentar teoricamente os conteúdos; facilitar e moderar a interação entre os alunos em fóruns, chats ou outros meios de interação virtual tais como comunidades em redes sociais ou grupos virtuais em aplicativos para telefonia móvel; auxiliar os alunos no processo de ensino-aprendizagem e no uso das diversas tecnologias de informação e comunicação utilizadas na Educação a Distância; auxiliar os alunos na organização dos estudos; orientar os alunos com relação ao ambiente virtual de aprendizagem de forma síncrona ou não; assistir ou auxiliar o docente nos processos avaliativos de ensino-aprendizagem; participar de reuniões periódicas com os professores titulares; reportar problemas específicos de alunos ao professor titular; elaborar relatórios de acompanhamento dos alunos. Parágrafo terceiro – Para os efeitos do parágrafo da alínea “9” o Professor Auxiliar é o profissional que auxilia no desenvolvimento das atividades escolares, participando ativamente da prática pedagógica, mediando os processos pedagógicos, com experiência e formação compatível à função e, devidamente capacitado com atribuições, dentre outras: Atuar como facilitador do contato entre o aluno e o conteúdo, podendo mediar discussões com os professores titulares; promover espaço de construção coletiva de conhecimento; auxiliar os alunos no processo de ensino-aprendizagem e auxiliar os alunos na organização dos estudos; participar de reuniões periódicas com os professores titulares; reportar problemas específicos de alunos ao professor titular; elaborar relatórios de acompanhamento dos alunos tudo sob a coordenação e supervisão do professor titular. Parágrafo quarto – Considerando que o piso salarial mencionado nas alíneas de “09 a 13” já se encontra incluído o valor correspondente ao DSR e planejamento, e que será pago em valor fixo mensal, torna-se desnecessária discriminação dessas parcelas em holerite, não caracterizando em hipótese alguma o chamado pagamento compressivo. Parágrafo quinto – O valor da hora/aula constante na alínea “1” será cumprido pelas instituições de ensino que somente praticarem a educação infantil (creche, maternal e pré-escolar). Parágrafo sexto – Os estabelecimentos de educação infantil originários do desmembramento do ensino médio e/ou fundamental a partir da vigência da Convenção 2005/2006, comprometem-se ao cumprimento da alínea “2” - da Modalidade de Ensino. Parágrafo sétimo- Fica convencionado que a remuneração mínima das atividades de Orientação TCC, TFG e/ou Monografia, por no máximo grupo de três orientados/ano, e apresentados, será R$ 448,20 (quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos). Parágrafo oitavo – O valor pago para Orientação de TCC, TFG e/ou Monografia não incide o adicional de planejamento e não serve de base para o cálculo de férias e 13º salário, ou qualquer outro benefício previsto nesta norma coletiva. Parágrafo nono – O estabelecimento de ensino que cobrar do aluno pela aplicação de prova de segunda chamada deverá repassar ao professor responsável pela elaboração e aplicação da referida prova o equivalente a 10% do valor cobrado de cada aluno. Parágrafo décimo – As Mantenedoras que já praticam o pagamento pelas atividades descritas no parágrafo sétimo, não poderão reduzir ou suprimir esse benefício. Parágrafo décimo primeiro– As Mantenedoras de ensino superior observarão um intervalo salarial mínimo de 5% (cinco por cento), no piso, entre as classes de professores especialistas, professores mestres e professores doutores. Parágrafo décimo segundo – As Mantenedoras de ensino superior que já praticam o plano de carreira ou de cargos e salários estão desobrigadas do cumprimento do parágrafo décimo primeiro.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA SEMANAL

Nos termos do artigo 59, parágrafo 2.º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em menos dias.

Mais 82 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANEJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO AO APRIMORAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE SAÚDE MELHOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNERAL
  • e mais 70…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.