Acordo Coletivo
Registro MTE ES000258/2026 · Solicitação MR029412/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados e incidente 8% sobre o salário base de abril de 2026, admitida a proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações concedidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o reajustamento salarial ora estipulado, o valor do piso salarial dos motoristas da categoria será: I – Em 01 de Maio de 2026: Parágrafo Primeiro - Com o reajustamento salarial, estipulado, os salários abrangidos normativos, constantes será assegurada correção salarial de 8% (oito por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Motorista de ônibus Escolar que prestam serviço contratado pelas Prefeituras ou pela SEDU – Salário Base R$ 2.011,67 (dois mil e onze reais e sessenta e sete centavos); Auxiliar de Escritório - Salário Base R$ 2.011,67 (dois mil e onze reais e sessenta e sete centavos); Mecânico e Lanterneiro – R$ 2.011,67 (dois mil e onze reais e sessenta e sete centavos); PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso salarial do cobrador, monitor, auxiliar de mecânica, auxiliar de manutenção, auxiliar de lanternagem e serviços gerais em quaisquer das modalidades de transporte especificadas no parágrafo anterior, já incluído o reajuste previsto no “caput” desta Cláusula, é definido em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) Parágrafo Terceiro – O motorista vinculado em uma categoria e que eventualmente prestar serviço em uma outra categoria de faixa salarial superior, será remunerado por esta na proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Quarto - A empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho concedera aos seus empregados, a partir de 01 de maio de 2026, reajuste pactuado na Convenção Coletiva, incidente sobre o salário base de maio de 2025, admitida a proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações concedidas. Paragrafo quinto- Para as demais funções, não abrangidas por salários normativos, constantes da será assegurada correção salarial de 8% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, ressalvados as disposições estatuídas nos parágrafos primeiro a terceiro desta cláusula. Parágrafo Sexto - Para os admitidos após 1º de maio de 2026, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 01/05/2026, respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. Que será realizado através de aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa efetivara o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação conferida pela L. 7.855/89 ou optar no dia 20 (vinte), ou no 1º dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
O motorista que prestar serviço em linhas de ônibus interestaduais, com deslocamento que não ultrapasse 200 Km, continuará recebendo salário fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O motorista que fizer deslocamento superior a 200 Km, nas linhas interestaduais, independentemente da quilometragem que eventualmente venha executar, será, a título de gratificação, remunerado proporcionalmente as horas efetivamente trabalhadas em tais condições, considerando-se o salário básico dos motoristas daquelas linhas e categorias, por ocasião do trabalho executado, sem que isso concretize alteração de função para a qual foi contratado, sob todos os aspectos, inclusive em relação ao tratamento salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO - É de responsabilidade do empregado, que executa atividades fora do estabelecimento da empresa, o porte e preenchimento da papeleta ou ficha de horário de trabalho para veículos de passageiros de que trata a legislação competente, sendo motivo de rescisão de contrato eventual negativa de apresentação de tais documentos aos agentes habilitados para o controle e fiscalização das empresas ou do tráfego dos veículos.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEPENHO PESSOAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIARIAS DE VIAGENS, ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO / TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE APÓS A JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.