Convenção Coletiva
Registro MTE ES000256/2026 · Solicitação MR030902/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT abrangerá a categoria dos Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT abrangerá a categoria dos Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E MÍNIMOS DE INGRESSO
A partir de 1º de maio de 2026 ficam fixados os seguintes pisos salarias e mínimos de ingresso, em conformidade com as seguintes atividades de ensino: Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino poderão contratar educador técnico-administrativo nas ocupações abaixo, com carga horária inferior às previstas nas alíneas abaixo, sendo o salário proporcional à jornada contratada, sempre observada à proporção dos Pisos Salariais Gerais previstos para a respectiva ocupação. A. Especialista em Educação Escolar (Pedagogo, Coordenador Pedagógico, Psicopedagogo, Supervisor, Orientador e Administrador Escolar), para 40h semanais: I - Educação infantil, ensinos fundamental e médio R$ 4.796,42 II - Cursos técnicos R$ 4.796,42 III – Demais cursos R$ 4.203,88 IV - Ensino superior R$ 7.291,28 B. Coordenador ensino superior, 40 horas semanais: R$ 7.228,03 Parágrafo único - A função de Coordenador de curso superior não se confunde com a de Coordenador pedagógico para todos os fins de direito. C) Bibliotecário com curso superior, para 40 (quarenta) horas semanais: I – Nível 1 R$ 4.534,26 II – Nível 2 R$ 5.659,38 III – Nível 3 R$ 6.786,68 C.1). Para o ensino superior, ficam definidos os diferentes níveis da seguinte forma: Nível 1: O Bibliotecário de Nível 1 é aquele que desempenha sua função em uma Biblioteca, podendo ou não ser subordinado a outro Bibliotecário de uma mesma Instituição de Ensino Superior. Nível 2: O Bibliotecário de Nível 2 é aquele que, além do desempenho das atividades inerentes à sua função, é responsável por uma unidade de Biblioteca, podendo ter como subordinado (s) um ou mais Bibliotecários de Nível 1. Nível 3: O Bibliotecário de Nível 3 é aquele que, além do desempenho das atividades inerentes à sua função é o responsável geral pela(s) Biblioteca(s) da Instituição de Ensino, interage com a direção da Instituição nas definições das políticas e das ações referentes ao sistema de Bibliotecas, podendo ter como subordinado(s) um ou mais Bibliotecários de Nível 2 e 1. C.2) Para o Ensino Básico (Infantil, Fundamental e Médio), o Bibliotecário com nível superior - que além do desempenho das atividades inerentes à sua função é o responsável geral pela Biblioteca da Instituição de Ensino, interage com a Direção da Instituição nas definições das políticas e das ações referentes ao sistema de Biblioteca, podendo ter como subordinado um ou mais Técnicos de Biblioteca - deverá ser enquadrado para fins remuneratório no nível 1. D. Coordenador de Turno, para 40 (quarenta) horas semanais: I - Educação infantil e de 1ª a 5ª série do Ensino fundamental R$ 2.464,42 II - De 6ª a 9ª série do Ensino fundamental R$ 3.535,34 III - Ensino médio e técnico R$ 4.708,30 IV - Ensino superior R$ 4.597,64 D1) O Coordenador de Turno é aquele que, podendo estar subordinado ao Chefe de Coordenação de Turno, interage com a direção, corpo pedagógico, os departamentos afins, corpo discente e/ou responsável, docente e administrativo e responde, ainda, pelo bom funcionamento do turno sob sua responsabilidade, podendo exercer estas tarefas no todo ou em parte. D2) O estabelecimento de ensino poderá criar em comissão, o Cargo de Coordenador Chefe de Turno que além das tarefas previstas na alínea “D1” tem sob sua responsabilidade outros coordenadores. O Cargo de Coordenador Chefe de Turno será remunerado, a título de gratificação pelo exercício de cargo comissionado, com percentual mínimo de 15% incidente sobre os pisos constantes na alínea “D” desta cláusula, respeitados os níveis de ensino em que atue. Parágrafo único - A função de Coordenador de Turno não se confunde com a de Coordenador pedagógico para todos os fins de direito. E) Secretário Escolar, na função, para 44 horas semanais: I - Educação infantil, Ensino fundamental e médio, Cursos técnicos e Ensino superior R$ 3.721,87 II – Demais cursos R$ 3.721,87 F) Pessoal de Secretaria, Recepcionista, Disciplina, Tesouraria, Recursos Humanos, Biblioteca, e demais atividades técnicas e/ou administrativas , para 44 horas semanais: I - Para todos os níveis de ensino R$ 2.175,89 II – Demais cursos R$ 2.175,89 G) T elefonista (que trabalhe exclusivamente recebendo e gerando ligações) para 6 horas diárias : I - Para todos os níveis de ensino R$ 1.824,73 H) Pessoal Técnico em Laboratório, para 44 horas semanais: I - Técnico em laboratório (com curso técnico) R$ 2.683,87 I ) Pessoal de Informática (programadores e atividades afins) para 40 horas semanais: I – Digitadores (06 horas diárias) R$ 1.828,21 II – Demais atividades afins R$ 1.849,33 II – Técnicos de informática (com curso técnico) R$ 2.643,91 IV – Analista e programador (com curso superior) R$ 4.753,29 j) Pessoal de sala para pessoas com deficiência (PcD), exceto para a função de Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais Libras), para 44 h semanais: R$ 1.775,24 K) Pessoal de Apoio para 44 horas semanais I - Para todos os níveis de ensino R$ 1.680,31 Parágrafo primeiro - Considera-se pessoal de apoio os empregados que exercem as funções de Office boy, moto boy, serviços gerais (exceto limpeza), reprografia, bem como, de apoio ao funcionamento do estabelecimento de ensino com exceção daqueles que exercem funções burocráticas, técnicas e/ou administrativas. Parágrafo segundo – Desde já fica autorizada a retificar a denominação do cargo “para pessoal de apoio” para os empregados que exerçam as funções enumeradas no presente inciso, sem que a reclassificação implique redução da remuneração. L) Pessoal de manutenção, para 44 horas semanais I - Bombeiro, Pedreiro, Marceneiro e Eletricista R$ 1.765,40 M) Cozinheira, para 44 horas semanais I- Para todos os níveis de ensino R$ 1.762,83 N) Motorista, para 44 horas semanais I- Para todos os níveis de ensino R$ 1.796,16 O) Porteiros e Vigias, para 44 horas semanais I - Para todos os níveis de ensino R$ 1.768,13 P) Pessoal de Serviços Gerais (Limpeza), em todos os níveis de ensino, para 44 horas semanais: I - Para todos os níveis de ensino R$ 1.760,50 Q) Para estabelecimento que atua somente em educação infantil, ficam fixados os seguintes Pisos salariais específicos, para 44 horas semanais: I - Especialista em educação escolar (Supervisor, Orientador e Administrador Escolar) R$ 3.236,46 II - Coordenador de ensino infantil R$ 2.518,91 III – Secretário escolar R$ 2.733,51 IV – Tesoureiro R$ 2.473,49 V - Educador técnico-administrativo de tesouraria, pessoal de secretaria, recepcionista, demais atividades técnicas e/ou administrativas R$ 2.035,48 VI – Berçarista / Educador técnico-administrativo de Creche R$ 1.841,13 Parágrafo primeiro - Para as funções não especificadas nesta alínea, aplicam-se os Pisos Salariais Gerais constantes da presente cláusula. Parágrafo segundo - Os estabelecimentos de educação infantil, originários do desmembramento, do ensino médio e/ou fundamental a partir da vigência da convenção 2005/2006, comprometem-se ao cumprimento dos Pisos Salariais Gerais previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos Educadores Técnico-administrativo no estado do Espírito Santo serão reajustados da seguinte forma: a) Em 01/05/2026 reajuste de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimo por cento) incidentes sobre os salários devidos em fevereiro de 2026, para o segmento que se dedica somente à educação infantil; b) Em 01/05/2026 reajuste de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimo por cento) incidentes sobre os salários devidos em fevereiro de 2026, para todos os segmentos da educação infantil, do ensino fundamental I; do ensino fundamental II; do ensino médio, dos cursos técnicos; c) Em 01/05/2026 reajuste de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimo por cento) incidentes sobre os salários devidos em fevereiro de 2026, para o segmento do Ensino Superior. Parágrafo primeiro - Aplicando-se o índice acordado nas alíneas 'a', 'b' e 'c' acima, e sendo os resultados inferiores aos pisos estabelecidos na cláusula 4ª – Pisos Salariais Mínimos de Ingresso, as instituições ficam obrigadas a aplicar os valores ali previstos. Parágrafo segundo – O salário do educador técnico-administrativo, para efeito do reajuste acima previsto, será calculado com base no valor do salário pago em fevereiro pelo estabelecimento. Parágrafo terceiro - A presente CCT, entra em vigor, no prazo estatuído no Parágrafo primeiro do art. 614 da CLT, ou seja, três dias após o protocolo no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). d) Fica estabelecido o pagamento de abono correspondente a 15% (quinze por cento) , incidente sobre o salário do mês de fevereiro de 2026, destinado aos Educadores Técnico-administrativos . O referido abono deverá ser quitado até 3 de julho de 2026 , preferencialmente por meio de Cartão Benefício , vedada a utilização de carga no cartão alimentação. Parágrafo quarto – Os Educadores Técnico-Administrativos admitidos a partir de 01/05/2026 não farão jus ao recebimento do abono.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS (PRAZO)
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado sendo sábado considerado dia útil para todos os efeitos inclusive para concessão de férias, aviso prévio etc.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NOTURNO (ADICIONALDE 30%)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INCENTIVO AO APRIMORAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA [ACIDENTES PESSOAIS E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA]
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PRÊMIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.