Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000254/2026 · Solicitação MR035171/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios Residenciais (Vertical e Horizontal), Comerciais, Mistos e Shopping Centers , com abrangência territorial em Vila Velha/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Condomínios Residenciais (Vertical e Horizontal), Comerciais, Mistos e Shopping Centers , com abrangência territorial em Vila Velha/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos para a categoria profissional a partir de primeiro de abril de 2026, os seguintes pisos salariais: a) PORTEIRO (CBO 5174-10) : R $ 1.918,94 (um mil, novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos); b) FAXINEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (CBO 5143-20) E OUTROS NÃO ESPECIFICADOS : R$ 1.735,02 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e dois centavos) c) SECRETÁRIA, ESCRITURÁRIO (CBO 4110-05): R$ 1.769,71 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos); d) AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL (encarregado de serviços gerais) - (CBO 5143-10) : R$ 1.951,04 ( um mil, novecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos); e) ASCENSORISTA (CBO 5141-05) : R$ 2.238,05 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e cinco centavos); f) ENCARREGADO GERAL (CBO 5143-25): R$ 2.363,49 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO : a redução do salário em 25% (vinte e cinco por cento) durante o contrato de experiência não se aplica aos pisos salariais fixados neste aditivo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Readmitindo o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO : Conforme determinado na CCT 2002/2004, a nomenclatura das funções de: Zelador, Encarregado e Administrador, foram alterados devendo os condomínios providenciarem a regularização.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Empregados abrangidos por esta Convenção terão seus salários reajustados em primeiro de abril de dois mil e vinte e seis (01/04/2026) conforme segue: PARÁGRAFO PRIMEIRO: o reajuste salarial será de 6,78% (seis virgula setenta e oito por cento), incidentes sobre o salário base pago em abril de 2025, zerando assim todas e quaisquer perdas salariais existentes. Para as funções FAXINEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E OUTROS NÃO ESPECIFICADOS , o reajuste será de 7,89% (sete virgula oitenta e nove por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Na correção salarial estabelecida no “CAPUT”, serão compensáveis todos os abonos e antecipações concedidos pelos empregadores no período de 01 de abril de 2025 à 31 de março de 2026, exceto os decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, transferência de cargo, equiparação salarial determinada por sentença judicial ou alteração resultante de majoração da jornada de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Inexistindo paradigma ou se tratando de empresa em condomínio constituído e em funcionamento após a data base será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos do índice de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias com adição da época de contratação, conforme tabela a seguir: MÊS PERCENTUAL abr/25 6,78 mai/25 6,22 jun/25 5,65 jul/25 5,09 ago/25 4,52 set/25 3,96 out/25 3,39 nov/25 2,83 dez/25 2,26 jan/26 1,70 fev/26 1,13 mar/26 0,57
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecida a concessão mensal de uma Cesta Básica, Vale Alimentação ou Ticket Alimentação, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), assegurando os valores atuais já pagos pelos empregadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica assegurado o acréscimo de R$70,00 (setenta reais) no valor da Cesta Básica, Vale Alimentação ou Ticket Alimentação, aos empregados que até o mês de março de 2026, recebiam valores superiores ao mínimo estabelecido no Caput. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será concedido Cesta Básica, Vale Alimentação ou Ticket Alimentação, ao empregado em gozo de férias. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empregada gestante, será concedida a Cesta Básica, Vale Alimentação ou Ticket Alimentação, durante todo o período de Licença Maternidade. PARÁGRAFO QUARTO : Ao empregado em Auxílio-Doença, será concedido Cesta Básica, Vale Alimentação ou Ticket Alimentação, pelo período de 03 (três) meses, após os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que faltar injustificadamente, não terá direito a Cesta Básica, Vale Alimentação ou Ticket Alimentação acima estabelecido, dentro do mês ou do mês subsequente, se já concedida. PARÁGRAFO SEXTO : Deverá o empregador, na admissão do empregado, efetuar o pagamento da Cesta Básica, Vale Alimentação ou Ticket Alimentação proporcional aos dias trabalhados, incluindo as folgas na escala 12 x 36. O pagamento da cesta ou ticket deverá ser efetuado mensalmente até o dia 15. PARÁGRAFO SETIMO : Ao empregado horista, é estabelecido o pagamento da Cesta Básica, Vale Alimentação ou Ticket Alimentação, da seguinte forma. a) Para empregados que trabalharem jornada igual ou superior a 22 horas semanais, será assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido nesta Convenção; b) Para os empregados que trabalharem jornada menor que 22 horas semanais, será assegurado o pagamento proporcional as horas trabalhadas, conforme fórmula a seguir: Fórmulas de apuração: a) Apuração cesta básica dia = Valor da cesta básica dividido por 220hs b) Cálculo horas mês: número de horas trabalhadas = horas semanais multiplicado por 4,28 (médias de semanas mês); c)Valor da cesta básica: horas trabalhadas X valor da cesta básica diário. PARÁGRAFO OITAVO : A concessão do referido benefício não possui natureza salarial.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA ENTREGA PAUTA REIVINDICATÓRIA
- CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.