Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000251/2026 · Solicitação MR026059/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 7 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional do comércio de bens e serviços, inorganizadas em sindicatos, representadas pela FETRACS-ES, na forma do art. 611, § 2º da CLT, e art. 293, inciso I, da Portaria 671/2021 do MTE, com abrangência territorial em todo o Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional do comércio de bens e serviços, inorganizadas em sindicatos, representadas pela FETRACS-ES, na forma do art. 611, § 2º da CLT, e art. 293, inciso I, da Portaria 671/2021 do MTE, com abrangência territorial em todo o Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE VISTORIAS VEICULAR, AMBIENTAL, VISTORIA PRÉVIA E VISTORIA EM GERAL E EMPRESAS DE INSPEÇÃO VEICULAR EM GERAL reajustarão os salários de seus empregados, a partir de 1º de novembro de 2025, ficando determinado o reajuste nos salários conforme tabela de funções abaixo: FUNÇÕES SALÁRIO Vistoriador Estagiário R$ 1.750,00 Recepcionista, Telefonista, Digitador e Auxiliar Administrativo R$ 1.775,83 Vistoriador Iniciante R$ 1.775,83 Vistoriador Junior R$ 1.826,84 Vistoriador Pleno R$ 1.980,71 Vistoriador Externo R$ 1.980,71 Inspetor Técnico em Segurança R$ 2.247,81 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de novembro de 2025, fica estabelecido o Piso Salarial profissional dos Empregados e Trabalhadores em empresas de prestação de serviços de vistorias veicular, ambiental, vistoria prévia e vistoria em geral e empregados e trabalhadores de empresas de inspeção veicular em geral em R$ 1.750,00 ( Mil e setessentos e ciquenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a função exercida pelo trabalhador não constar na Tabela de Funções acima, ou quando a remuneração do empregado for superior ao valor estabelecido na Tabela de Funções acima as empresas aplicarão um reajuste nos salarial destes empregados de 6% (seis por cento) a partir de 01 de novembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO - A partir de 1º de novembro de 2025, “NENHUM” Trabalhador em empresas de prestação de serviços de vistorias veicular, ambiental, vistoria prévia e vistoria em geral e empregados e trabalhadores de empresas de inspeção veicular em geral poderá receber salário menor do que R$1.750,00 ( Mil e setessentos e ciquenta reais). PARÁGRAFO QUARTO - Quando o salário-mínimo estabelecido pelo governo federal igualar ou ultrapassar o menor piso salarial estabelecido pela categoria o piso salarial passará a equivaler ao salário- mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - DAS REFEIÇÕES E CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão aos seus trabalhadores auxílio-alimentação na seguinte forma: TICKET/CARTÃO REFEIÇÃO no valor mínimo de R$ 27,77 (vinte e sete reais e setenta e sete centavos) por dia de trabalhado, não sendo devido por ocasião das férias ou das faltas ou afastamentos, descontando o valor de R$ 3,26 (Três reais e vinte e seis centavos) mensais. CARTÃO ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 125,02 (cento e vinte e cinco reais e zero dois centavos) podendo descontar o valor de R$ 4,69 (quatro reais e sessenta e nove centavos) por mês , ao trabalhador que não apresentar atestado médico e for assíduo ao trabalho. PARAGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que forem admitidos após o 5° do mês, receberão o valor do cartão alimentação proporcional ao tempo trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa que fornecer a comida pronta para o consumo está desobrigada em dar o ticket refeição. PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício estabelecido no caput acima, em hipótese alguma terá a natureza de salário in natura. PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 6 (seis) horas diárias não terão direito ao pagamento do ticket/cartão refeição, apenas do cartão alimentação nos termos acima.

CLÁUSULA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA

As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, garantido exclusivamente por Seguradora, na modalidade de “Capital Segurado Global”, para todos funcionários constantes da GEFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social, no valor mínimo de R$ 13,48 ( treze reais e quarenta e oito centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que os valores/garantias mínimas a serem seguradas são as seguintes: GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO Morte 15.000,00 Morte – Assistência Funeral – Titular – Adicional Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado. 2.400,00 Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação – Titular Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 130,00 cada uma Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização através de cartão alimentação. 780,00 IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente 15.000,00 Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. 15.000,00 DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 900,00 cada uma Franquia: 01 dia Forma de Pagamento: De uma única vez , em forma de indeniza ç ão 4.500,00 DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 32,50 cada uma. Franquia: 15 dias Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização 1.300,00 Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica – Afastamento por Acidente de Trabalho Limite de Diárias: 03 cestas no valor de R$ 300 cada uma Franquia: 15 dias Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, 900,00 pago diretamente ao Segurado Principal através de cartão alimentação. Assistência Transporte do Titular – Trabalhador – Decorrente de Morte dos Parentes Previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Conforme Condições Especiais desta Cobertura estabelecidas no Contrato/Apólice de Seguro. 950,00 Auxílio Medicamentos – decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado. 1.400,00 Inclusão Automática de Cônjuge – Morte 3.000,00 Inclusão Automática de Filhos – Morte - será devida para óbitos de maiores de 14 anos, já para filhos menores de 14 anos será devido, apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Seguro. 1.500,00 Bolsa natalina com os seguintes itens: 1 bolsa de maternidade, 1 caixa de absorventes de seios, 1 shampoo adulto, 1 condicionador adulto, 1 álcool 70%, 1 óleo mineral, um shampoo baby, 1 caixa de hastes flexíveis, 1 pacote de gaze, dois sabonetes baby, um pacote de fralda tamanho p, a ser fornecidos para os empregados pais ou mães. O prazo de entrega será de até 10 dias úteis após a formalização do pedido junto a seguradora, que deverá ser feito pela pórpria empresa, podendo ser requerido até 20 dias antes da data prevista para o parto. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A indenização, no caso de ocorrer o evento garantido pelo seguro, será calculada com base no montante de Importância Segurada da apólice dividida pela quantidade de funcionários constantes na GFIP/SEFIP Guia FGTS digital do mês de ocorrência. PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas que não informarem regularmente as movimentações e tiverem alterações na quantidade de funcionários, terão o capital segurado alterado na proporção do número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido no Aditivo da convenção coletiva, o pagamento da diferença ao(s) beneficiário(s) ou segurado ficará sob responsabilidade da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : O benefício do Seguro de Vida Coletivo deverá ser contratado diretamente com seguradora do mercado devidamente registrada na SUSEP em nenhuma hipótese poderá ser contratado através Clube de Seguros e, não pode implicar em ônus aos trabalhadores, sendo seu cumprimento e pagamento de responsabilidade única e exclusiva do empregador/empresa; PARÁGRAFO QUARTO : Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas, empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo. PARÁGRAFO QUINTO : Com vistas a viabilizar o cumprimento do benefício previsto nesta cláusula, as empresas deverão encaminhar à, o contrato celebrado com a empresa de seguros escolhida, cumprindo as exigências do caput e parágrafos desta cláusula, num prazo de até 60(sessenta) dias após a assinatura do presente instrumento normativo – CCT/ES, podendo ainda utilizar-se do endereço eletrônico: fetracses@gmail.com O descumprimento deste parágrafo acarretará multa de R$ 200,00 por empregado atingido em favor da FETRACS/ES. PARÁGRAFO SEXTO : As empresas que tenham até 10 (dez) empregados, deverão pagar, em cota única, o Seguro de Vida previsto no “caput” desta cláusula.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS AOS TRABALHADORES – ASSISTÊNCIA MÉDICA E O…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 2025/5026
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.