Acordo Coletivo

Registro MTE ES000250/2026 · Solicitação MR023308/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 4,49% 44 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria de carnes e derivados, com exceção aos aprendizes que seguem legislação específica , com abrangência territorial em Viana/ES .

Partes signatárias

BRF S.A.
CNPJ 01838723011323

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria de carnes e derivados, com exceção aos aprendizes que seguem legislação específica , com abrangência territorial em Viana/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ajustam as partes que o valor do Piso Salarial para os empregados com carga horária de 220 horas mensais, a vigorar a partir de 01 de novembro de 2025, serão os seguintes: I. Piso Salarial Contratação : R$ 1.694,00 (Mil, seiscentos e noventa e quatro Reais), a partir de novembro de 2025, por mês e, R$ 7,70 (Sete Reais e setenta centavos) por hora. II. Piso Salarial Efetivação (90 dias) : R$ 1.773,20 (Mil, setecentos e setenta e três Reais e vinte centavos) por mês e, R$ 8,06 (Oito Reais e seis centavos) por hora. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O pagamento dos salários ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO : O fechamento dos cartões ponto ocorrerá no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo as horas trabalhadas no período de 16 a 30/31, no respectivo mês, pagas de forma integral através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias realizadas neste mesmo período, juntamente com os demais reflexos incidentes, será realizado na folha do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial. O mesmo procedimento será adotado para as faltas injustificadas apuradas no período de 16 a 30/31, sendo o desconto realizado somente no mês seguinte.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de outubro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de outubro de 2024, em 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento), a partir de 01 de novembro de 2025, a ser considerado na folha abril de 2026 e com crédito no primeiro dia útil de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês novembro/24 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO : O fechamento dos cartões ponto ocorrerá no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo as horas trabalhadas no período de 16 a 30/31, no respectivo mês, pagas de forma integral através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias realizadas neste mesmo período, juntamente com os demais reflexos incidentes, será realizado na folha do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial. O mesmo procedimento será adotado para as faltas injustificadas apuradas no período de 16 a 30/31, sendo o desconto realizado somente no mês seguinte.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO/TEMPO DE SERVIÇO/ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - KIT PRODUTOS EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE SAÚDE GESTANTE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.