Acordo Coletivo

Registro MTE DF000383/2026 · Solicitação MR035979/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em empresas de Radiodifusão e Televisão do Plano da CNTCP, EXCETO a Categoria dos trabalhadores em empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços especiais de telecomunicações,Programação e Operação de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TVpor Assinatura , com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em empresas de Radiodifusão e Televisão do Plano da CNTCP, EXCETO a Categoria dos trabalhadores em empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços especiais de telecomunicações,Programação e Operação de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TVpor Assinatura , com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - RETROATIVOS

Considerando a validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o0 pagamento relativo aos valores retroativos será pago pela PLANSUL tão logo sejam autorizados formalmente pela Câmara dos Deputados, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir dessa autorização. Parágrafo único – Após a autorização citada no caput, a PLANSUL adotará as condições previstas no presente acordo na folha de pagamento vigente no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da citada autorização.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRATOS

O presente ACT abrange os trabalhadores radialistas da PLANSUL vinculados ao Contrato-CD nº 2026/060.0, firmado com a Câmara dos Deputados, bem como, na hipótese de celebração de contratação emergencial ou de outro ajuste destinado à execução dos serviços atualmente compreendidos no Contrato-CD nº 2025/040.0, os trabalhadores que vierem a ser vinculados a tais instrumentos contratuais. Parágrafo único – As partes acordam que o presente ACT complementa as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, permanecendo integralmente aplicáveis todas as cláusulas convencionais que não tenham sido expressamente alteradas ou disciplinadas por este instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO

A empresa compromete-se a não promover dispensa imotivada dos trabalhadores abrangidos por este acordo pelo prazo de que durar o contrato de prestação de serviço. Parágrafo primeiro – A garantia de emprego aplica-se especialmente aos trabalhadores contratados em regime de jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo segundo – Permanecem autorizadas as dispensas por justa causa, pedido de demissão ou acordo individual previsto no art. 484-A da CLT, e aquelas previstas nos contratos entre Câmara dos Deputados e Plansul.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRIORIDADE PARA AMPLIAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS E EVENTUAIS PRORROGAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.