Acordo Coletivo

Registro MTE DF000382/2026 · Solicitação MR033095/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
22/03/2026 a 21/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de março de 2026 a 21 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados o ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; CONSIDERANDO os termos de Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXXVI e 8º, III, da CF/88resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue; CONSIDERANDO os termos da LEI 13.419 de 13 de março de 2017 sancionada e publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, a empresa mantém a cobrança de 10% nos moldes previstos em Lei, mediante a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato que será arquivado na SRTE/DF do Ministério da Economia. CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORALcomo representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Tendo em vista os termos da LEI 13.419/2017, publicada no Diário Oficial da União de 14/03/2017 e da Cláusula Décima nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, fica a empresa acordante AUTORIZADA a cobrar nas notas de serviços prestados ou mercadorias vendidas aos seus clientes o SERVIÇOS DE GORJETAS OPCIONAL sobre o valor dos serviços e/ou mercadorias. Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado á distribuição aos empregados. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Terceiro – NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO – SERVIÇO DE GORJETAS OPCIONAIS - As importâncias assim apuradas e denominadas de SERVIÇO OPCIONAL DE GORJETAS, serão entre distribuídas entre todos os empregados da empresa, e os critérios adotados entre a empresa e o sindicato acordante e terão a natureza jurídica de salário, na forma da LEI 13.419/2017, Art. 457 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Quarto – Fica acordado que o rateio dos serviços de gorjetas opcionais ocorrerá após a dedução do percentual de até 33%, para recolhimento de INSS, FGTS, 13º salário, Férias + 1/3 e Verbas rescisórias dos empregados e outros encargos, e distribuirá o restante de 67% para os trabalhadores na forma de pontuação, conforme abaixo: FUNÇÕES PONTUAÇÃO AÇOUGUEIRO 7 AUX. DE ALMOXARIFADO 7 AUX. DE AÇOUGUE 4 AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 4 AUX. ADMINISTRATIVO I 4 AUX. ADMINISTRATIVO II 4 AUX. DE CONFEITARIA I 4 AUX. DE SALGADEIRO 4 ASSITENTE FINANCEIRO 5 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III 5 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II 5 ASSISTENTE DE EVENTOS A&B 6 ATENDENTE DE RESTAURANTE 5 AUXILIAR DE COZINHA 4 CAIXA 10 CHEFE DE FILA 12 CHEFE DE BAR 10 CHEFE DE COZINHA DE EVENTOS 10 CHEFE DE CONFEITARIA 10 CHEFE DE COZINHA SENIOR 10 CONFEITEIRA I 7 CONFEITEIRA II 7 ASSISTENTE CONTABIL JR 5 COZINHEIRO I 5 COZINHEIRO II 5 COZINHEIRO CHEFE I 7 COZINHEIRO CHEFE II 8 COZINHEIRO CHEFE III 10 CUMIM 6 GARÇONETE 10 GARÇOM I 10 GARÇOM II 10 GARÇOM III 10 SUP. ADMINISTRATIVO 6 GERENTE DE RESTAURANTE I 18 GERENTE DE RESTAURANTE II 18 GERENTE DE RESTAURANTE III 18 MAITRE 15 RECEPCIONISTA RESTAURANTE 5 SALADEIRA (O) 5 ANALISTA DE RH SENIOR 5 ASSESORIA OPERACIONAL DE A&B 12 Parágrafo Quinto – Por decisão da Assembleia, o empregado afastado para tratamento de saúde participará do rateio das gorjetas somente até quinze dias de atestado médico. Aquele que faltar injustificadamente não participará do rateio das gorjetas do dia. Parágrafo Sexto - Fica acordado que os empregados participarão do rateio do serviço opcional de gorjetas quando do retorno de férias como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial, exceto no período de recebimento das gorjetas individuais. Parágrafo Sétimo - REPIQUE - Nos termos do § 7º da Lei 13.419, fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas pelos consumidores em espécie além da taxa de 10% fica para o atendente, e se for pago através de cartão de crédito ou débito será destinado ao rateio geral dos empregados. Parágrafo Oitavo – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA. Fixado a cobrança de gorjetas espontâneas e enquanto em vigor os termos deste acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados na empresa não poderão sofrer qualquer tipo de redução salarial. Parágrafo Nono – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa recolherá mensalmente as contribuições sindicais de todos os seus empregados, a importância correspondente a 5%(cinco por cento), sendo que a empresa descontará somente a metade, e arcará com o restante, calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e reverterá em favor do sindicato acordante, para manutenção do Serviço Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados e seus dependentes legais o direito de utilizar os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato de assistência gratuita no departamento Jurídico nas especialidades no Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade. Parágrafo Décimo – As contribuições sindicais de que trata o parágrafo anterior da presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. As mensalidades deverão ser recolhidas em nome do SECHOSC/DF conta : BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhada da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com Parágrafo Décimo Primeiro - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação das GORJETAS apurado, em local de fácil acesso aos empregados. Parágrafo Décimo Segundo – RECOLHIMENTO DE FGTS e INSS - O FGTS e INSS incidente sobre a GORJETAS serão recolhidos na conta própria, juntamente com a parcela referente à parte fixa do salário. Parágrafo Décimo Terceiro – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS DESTINADA A CADA EMPREGADO - No dia primeiro de cada mês a empresa se compromete a anunciar, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de SERVIÇOS EXPONTANEOS DE GORJETAS. Parágrafo Décimo Quarto – LEI 13.419 de 13 de março de 2017 – Considerando os termos acordados, considerando que a Lei sancionada e publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, a empresa implantará imediatamente a cobrança do serviço opcional de gorjetas espontâneas nos moldes previstos em Lei, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral que será Registrado e Arquivado na SRTE/DF do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Décimo Quinto – ANOTAÇÃO NA CTPS - A empresa acordante anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados, o percentual que lhe for pago a título de gorjetas, conforme Arts. 6º, III, 8º da Lei 13.419/2017. Parágrafo Décimo Sexto – CÁLCULO DA MÉDIA - Fica acordado que o cálculo de férias e 13º e verbas rescisórias serão utilizadas a média dos últimos 12 (doze) meses, a contar do dia de inclusão das gorjetas na folha de pagamento. Ficam excluídas do cálculo supracitado, não sendo incorporadas as gorjetas, as parcelas referentes ao aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, nos termos do Enunciado 354 do C. TST. Parágrafo Décimo Sétimo – RETORNO DE FÉRIAS – Por decisão da Assembleia fica acordado que o empregado em gozo de férias receberá a média das gorjetas quando do seu retorno. Parágrafo Décimo Oitavo – DO DIREITO DE OPOSIÇÃO.O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas. b) O SECHOSC devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. Parágrafo Décimo Nono - Fica acordado que deixando a empresa de cobrar o serviço opcional de gorjetas, haverá incorporação aos salários dos empregados, nos termos do § 9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média os últimos doze meses.

CLÁUSULA QUARTA - VALES TRANSPORTES EM DINHEIRO

A empresa poderá conceder vale transporte aos seus empregados, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro , mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do transporte público do DF e cidades vizinhas do entorno de Goiás. Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale transporte em dinheiro não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180(cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Primeiro: No período de 30 dias, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Segundo: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Terceiro : O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Quarto : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá à uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Sexto: A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Parágrafo Sétimo: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Oitavo : BANCO DE HORAS - A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Nono : As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Décimo : Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180(cento e oitenta dias) , a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Décimo Primeiro : A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Décimo Segundo: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Décimo Terceiro: Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRUPO ECONOMICO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.