Convenção Coletiva

Registro MTE DF000380/2026 · Solicitação MR036310/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA, PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os empregados representados pelo sindicato profissional convenente (incluindo encarregados, fiscais, porteiros de salão e demais funções da categoria) vinculados às empresas de hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, boates, motéis, danceterias, choperias, sorveterias, serviços de buffet, cantinas, quiosques, cozinhas industriais, fornecedoras de refeições convênio e empresas de tickets refeição, com base territorial no Distrito Federal . Parágrafo Primeiro – Do Piso Salarial em 2026: Em conformidade com a CCT 2024/2026, o piso salarial da categoria foi reajustado em 1º de janeiro de 2026 para R$1.750,68 (um mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) , valor este aplicável aos empregados com jornada de 220 horas mensais. Parágrafo Segundo – Do Reajuste do Piso (2027/2028): No mês de reajuste do Salário Mínimo Nacional, o piso da categoria será corrigido com a equivalência de 8% (oito por cento) acima do Salário Mínimo Nacional nos anos de 2027 e 2028. Parágrafo Terceiro – Do Reajuste para Salários Superiores ao Piso: Os empregados que recebem acima do piso salarial terão seus vencimentos reajustados da seguinte forma: I – Em 1º de maio de 2026: Reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o salário vigente. II – Em 1º de maio de 2027: O índice será definido em Termo Aditivo, a ser firmado impreterivelmente até 31/03/2027 . Parágrafo Quarto – Do Prêmio de Produtividade: Além da correção salarial, as empresas pagarão mensalmente um prêmio de produtividade de 5%(cinco por cento) calculado sobre o salário reajustado. O prêmio apenas deixará de ser devido caso o empregado registre falta injustificada no mês de referência. Parágrafo Quinto – Das Compensações: As antecipações salariais concedidas após maio de 2025 poderão ser compensadas neste reajuste, exceto aquelas decorrentes de promoção ou merecimento.

CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS

Para a cobrança da gorjeta que dispõe o art. 457, parágrafo 3°, da CLT, inserido pelo art. 2º da Lei nº13.419/2017, será firmado Acordo Coletivo de Trabalho entre empresas e Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do Distrito Federal (Sechosc/DF), obedecendo aos critérios de distribuição previstos no Art. 2º, parágrafo 6°, incisos I e II, da lei 13.419/17. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa definirá o percentual de gorjeta opcional a ser cobrado sobre o valor de suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documento equivalente, a título de gorjetas ou expressão semelhante, a qual será distribuída aos empregados, segundo critérios de distribuição definidos no acordo coletivo entre a empresa e o sindicato dos empregados, aprovado pelos trabalhadores reunidos em assembleia. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor da arrecadação apurada, em local de fácil acesso aos seus empregados e enviar ao sindicato profissional, uma via da relação dos critérios de distribuição adotados, bem como a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no parágrafo anterior, até o dia 30 (trinta) do mês posterior àquele em que decidir cobrar a aludida gorjeta. PARÁGRAFO TERCEIRO - Por força dos acordos coletivos firmados entre empregados, empresa e SECHOSC/DF, será efetuado o recolhimento de contribuições correspondente a 5% calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, definidos e aprovados nos acordos coletivos celebrados, conforme art. 545 da CLT e Tema 1046 do STF. PARÁGRAFO QUARTO - A Contribuição prevista no parágrafo anterior, não se confunde com a mensalidade associativa sindical, por se tratar de instituto autônomo, e não implicando em filiação ao sindicato, mas confere aos respectivos empregados e seus dependentes legais o direito de utilizar os serviços mantidos e concedidos pelo sindicato de assistência Odontológica, bem como consultas médicas nas especialidades de Ginecologia, Pediatria, Cardiologia, Ortopedia e Clínica Médica Geral; Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Cível (pensão alimentícia), Previdenciária e Criminal (relacionada ao trabalho), de forma gratuita. PARÁGRAFO QUINTO - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado das contribuições que dispõe o Parágrafo Terceiro. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado, mediante apresentação de carta dirigida ao Sechosc, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo Sechosc gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo Sechosc ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não ao desconto da taxa de gorjetas. b) O Sechosc devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. PARÁGRAFO SEXTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO - §10º DO ART. 457 da CLT - Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, composta por um representante e um suplente, no mínimo, com garantia de emprego ao representante, vinculada ao desempenho das funções especificas para a função, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral. Para as demais empresas, será constituída comissão paritária intersindical para o referido fim. PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias regulamentar e de folgas, seja a que título for, receberão o pagamento da remuneração incluindo as gorjetas, de forma igual como se trabalhando estivessem, isso é, participarão do rateio das aludidas gorjetas auferidas no período, sem qualquer discriminação ou desvantagens salariais, respeitando o limite legal anual de 12/12 de férias. Fica convencionado que o trabalhador quando sair de férias receberá o valor de férias de forma antecipada levando-se em consideração como base de cálculo a média dos últimos 12 (doze) meses. Quando do retorno do trabalhador este participará do rateio das gorjetas como se trabalhando estivesse, o valor antecipado de férias será compensado no rateio geral da gorjeta. PARÁGRAFO OITAVO - Sempre observada para todos os efeitos a aplicação da Súmula 354 do TST, não servindo a gorjeta de base de cálculo para o pagamento de aviso prévio indenizado, adicional noturno, descanso semanal remunerado e horas extras. PARÁGRAFO NONO - Nos termos do art. 2º § 7º do Lei.13.419/17, fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas pelos consumidores diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no acordo coletivo de trabalho a ser firmado pela empresa, empregado e sindicato laboral, facultada a retenção nos termos do art.2º § 6º, incisos I e II, da Lei 13.419/17. PARÁGRAFO DÉCIMO - O empregador fica obrigado a colocar no quadro de aviso até o 5º (quinto) dia útil o valor da gorjeta arrecadada relativo ao mês anterior. I - O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social salário fixo mais gorjetas e no contracheque dos seus empregados que recebe gorjeta o salário fixo e o percentual, ou critério definido no acordo coletivo firmado com a empresa, e, remuneração mensal recebido a título de gorjeta. II - As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados que recebem gorjeta, o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses, contados da data da entrada em vigor da Lei. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica convencionado que as empresas poderão migrar dos atuais acordos coletivos de estimativas de gorjetas, para os novos acordos nos termos da Lei nº 13.419/2017, mediante consenso entre Capital e Trabalho, para celebração de novo Acordo Coletivo. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e serão distribuídas segundo critérios de custeio e de rateio estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho entre empresa e o sindicato Laboral. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançará a gorjeta na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançará a gorjeta na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidas pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como de INSS (parte do empregado).

CLÁUSULA QUINTA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS

Para as empresas que não cobrarem obrigatoriamente em suas notas fiscais de vendas ao consumidor qualquer porcentagem a título de gorjetas, mas que podem ficar sujeitas às exigências por parte de autoridades trabalhistas, previdenciárias e outras, a promoverem estimativas de gorjetas voluntariamente oferecidas pelos consumidores aos empregados, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para recolhimento de INSS, e FGTS, exclusivamente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas empresas em que é proibido cobrar ou aceitar gorjetas ou expressão equivalente, a estimativa estabelecida no caput desta cláusula não se aplica exatamente porque o recebimento das gorjetas pelo empregado implicará infringência das normas trabalhistas estabelecidas pelo empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando o artigo 611-A, inciso IX, da CLT em que estabelece a prevalência da Convenção e do Acordo Coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre “remuneração por produtividade, incluída as gorjetas percebidas pelo empregado”, as partes com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF/88 e ainda conforme Tema 1046 do STF) e ainda, diante da peculiaridade da atividade desenvolvida, por cada empresa, poderão celebrar acordos coletivos de trabalho disciplinando sobre a arrecadação de gorjetas e sua distribuição entre os empregados .

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO, DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DE SUA REMUNER…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS INTERVALOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS LICENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO/REEMBOLSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL (ART. 58-ADA CLT)
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.