Convenção Coletiva
Registro MTE DF000379/2026 · Solicitação MR024277/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de empresas que atuem no comércio atacadista e distribuidoras de madeirae produtos derivados; ferragens e ferramentas; material elétrico; cimento; tintas, vernizes e similares; mármores e granitos; vidros, espelhos e vitrais; ematerial de construção em geral do 1º Grupo Sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de empresas que atuem no comércio atacadista e distribuidoras de madeirae produtos derivados; ferragens e ferramentas; material elétrico; cimento; tintas, vernizes e similares; mármores e granitos; vidros, espelhos e vitrais; ematerial de construção em geral do 1º Grupo Sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Nos 6 (seis) primeiros meses da admissão é assegurado aos funcionários admitidos no comércio atacadista de material de construção abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho o Salário de Ingresso no valor de R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os funcionários que estiverem no decurso do Contrato de Experiência, quando do início de vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho , deverão seguir o prazo originalmente estabelecido e o Salário de Ingresso previsto no caput . PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças entre o antigo e o novo Salário de Ingresso referentes à Folhade Pagamento de Maio/2026 serão obrigatoriamente lançadas na Folha de Pagamento de Junho/2026, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar, fazendo-se necessária adiscriminação das verbas salariais no contracheque.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, aos funcionários do comércio atacadista abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho é assegurado o Piso Salarial de R$1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, aos ocupantes do cargo de Motorista é assegurado um Piso Salarial de R$1.727,83 (um mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), com uma Remuneração Mínima de R$1.914,80 (um mil novecentos e quatorze reais e oitenta centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO – Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, aos ocupantes do cargo de Vigia é assegurado 1 (um) Piso Salarial da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO – Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, aos ocupantes do cargo de Vendedor Comissionista , puro ou misto, é assegurado um Piso Salarial da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco inteiros por cento), quando o resultado do salário, das comissões e do repouso semanal remunerado não atingir o valor de R$2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) . PARÁGRAFO QUARTO – Nenhum funcionário da categoria profissional abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior aos Pisos Salariais estipulados no caput dessa cláusula, considerando-se o seu valor por hora. PARÁGRAFO QUINTO – Admitido funcionário para a função de outro dispensado, será garantido aquele salário igual ao do funcionário de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. PARÁGRAFO SEXTO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o funcionário substituto fará jus ao salário contratual do substituído. PARÁGRAFO SÉTIMO – As eventuais diferenças entre os antigos e os novos Pisos Salariais referentes à Folhade Pagamento de Maio/2026 serão obrigatoriamente lançadas na Folha de Pagamento de Junho/2026, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar, fazendo-se necessária adiscriminação das verbas salariais no contracheque.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal, SINDIATACADISTA/DF , concedem para os funcionários que recebam acima dos Pisos Salariais especificados na CLÁUSULA QUARTA da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Atacadista e Varejista de Materiais de Construção do Distrito Federal, SINTRAMACON/DF , o Reajuste Salarial de 3,77% (três inteiro e setenta e sete centésimos por cento) , a partir de 1 de maio de 2026, incidente sobre o salário de 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste estipulado no caput dessa cláusula poderá ser compensado com eventuais reajustes espontâneos ocorridos a partir de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças entre os antigos e os novos salários referentes à Folhade Pagamento de Maio/2026 serão obrigatoriamente lançadas na Folha de Pagamento de Junho/2026, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar, fazendo-se necessária adiscriminação das verbas salariais no contracheque.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DIVERSOS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA NOTURNA TRABALHADA E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO TRABALHADOR EM MOTOCICLETA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE OU INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.