Acordo Coletivo

Registro MTE DF000376/2026 · Solicitação MR035155/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores permanentes e ou temporários da FENACON e INSTITUTO FENACON de Brasília/DF , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores permanentes e ou temporários da FENACON e INSTITUTO FENACON de Brasília/DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O Empregador reajustará os salários dos Colaboradores a partir de 1º de maio de 2026, no percentual de 4,11% referente ao índice INPC-IBGE do período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e 0,89% de ganho real, totalizando reajuste de 5,00% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO

Parágrafo Primeiro ADIANTAMENTO SALARIAL - O Empregador concederá adiantamento salarial a todos os colaboradores, sendo o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base, que será depositado em conta salário dos seus colaboradores até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo Segundo: SALÁRIO - O pagamento dos saldos de salário, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, diretamente na conta salário dos Colaboradores.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL

Em caso de viagem, a serviço e por determinação do Empregador, fica este obrigado a fornecer as condições adequadas para o desempenho das funções do empregado. O Empregador garantirá o custeio das despesas com locomoção, estadia e alimentação durante todo o período da viagem, seja por meio de fornecimento direto, seja por antecipação de ajuda de custo. Parágrafo Primeiro – Resta vedada a compensação do custeio da alimentação com o fornecimento do auxílio alimentação, não podendo ser o mesmo descontado em caso de viagens. Parágrafo Segundo – Outras despesas extraordinárias ou adicionais poderão ser previamente antecipadas pelo Empregador, desde que estejam diretamente relacionados à atividade desempenhada. Os empregados, por sua vez, obrigam-se a prestar contas, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso, mediante apresentação de recibos ou notas fiscais (comprovação legal), sob pena de devolução integral dos valores antecipados, inclusive mediante desconto em sua folha de pagamento. Parágrafo Terceiro – Nas viagens vinculadas a grandes projetos institucionais/comerciais promovidos pelo Empregador, tais como a CONESCAP, Congressos e outros eventos de natureza semelhante, que envolvam o deslocamento de grupos de colaboradores, poderá ser estabelecido previamente valor específico para custeio das despesas, observadas as peculiaridades e necessidades de cada evento, em substituição à ajuda de custo prevista no caput e parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Quarto – As antecipações e/ou ajuda de custos previstos nesta cláusula possuem natureza estritamente indenizatória. Elas não integram o salário para qualquer efeito legal ou contratual, nem compõem a base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários ou rescisórios.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAY OFF
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PRIMEIRA INFÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ACADEMIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO MÓVEL
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.