Acordo Coletivo
Registro MTE DF000376/2026 · Solicitação MR035155/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores permanentes e ou temporários da FENACON e INSTITUTO FENACON de Brasília/DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores permanentes e ou temporários da FENACON e INSTITUTO FENACON de Brasília/DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O Empregador reajustará os salários dos Colaboradores a partir de 1º de maio de 2026, no percentual de 4,11% referente ao índice INPC-IBGE do período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e 0,89% de ganho real, totalizando reajuste de 5,00% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro ADIANTAMENTO SALARIAL - O Empregador concederá adiantamento salarial a todos os colaboradores, sendo o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base, que será depositado em conta salário dos seus colaboradores até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo Segundo: SALÁRIO - O pagamento dos saldos de salário, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, diretamente na conta salário dos Colaboradores.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Em caso de viagem, a serviço e por determinação do Empregador, fica este obrigado a fornecer as condições adequadas para o desempenho das funções do empregado. O Empregador garantirá o custeio das despesas com locomoção, estadia e alimentação durante todo o período da viagem, seja por meio de fornecimento direto, seja por antecipação de ajuda de custo. Parágrafo Primeiro – Resta vedada a compensação do custeio da alimentação com o fornecimento do auxílio alimentação, não podendo ser o mesmo descontado em caso de viagens. Parágrafo Segundo – Outras despesas extraordinárias ou adicionais poderão ser previamente antecipadas pelo Empregador, desde que estejam diretamente relacionados à atividade desempenhada. Os empregados, por sua vez, obrigam-se a prestar contas, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso, mediante apresentação de recibos ou notas fiscais (comprovação legal), sob pena de devolução integral dos valores antecipados, inclusive mediante desconto em sua folha de pagamento. Parágrafo Terceiro – Nas viagens vinculadas a grandes projetos institucionais/comerciais promovidos pelo Empregador, tais como a CONESCAP, Congressos e outros eventos de natureza semelhante, que envolvam o deslocamento de grupos de colaboradores, poderá ser estabelecido previamente valor específico para custeio das despesas, observadas as peculiaridades e necessidades de cada evento, em substituição à ajuda de custo prevista no caput e parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Quarto – As antecipações e/ou ajuda de custos previstos nesta cláusula possuem natureza estritamente indenizatória. Elas não integram o salário para qualquer efeito legal ou contratual, nem compõem a base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários ou rescisórios.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAY OFF
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PRIMEIRA INFÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ACADEMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO MÓVEL
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.