Acordo Coletivo
Registro MTE DF000374/2026 · Solicitação MR033455/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados terão como piso salarial (1) um salário-mínimo constitucional. aplicável à carga horária base de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de modo que, na hipótese de carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial será determinado de forma proporcional ao número de horas da carga horária efetivamente aplicável. Parágrafo Único : Será praticado pela empregadora, os valores de salários, competentes a cada função, com observância dos valores de mercado, respectivo à habilidade individual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordantes, em estrita observância aos requisitos da legislação especial que rege a matéria e em especial ao disposto no art. 10° da Lei n° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que trata do princípio da livre negociação das relações salariais e demais condições emergentes da relação de trabalho, acordam em estabelecer o reajuste de 6,0 % (seis virgula zero por cento) referente INPC ao reajuste salarial do período de 01 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027. Será praticado pela empregadora, os valores de salários, competentes a cada função, com observância dos valores de mercado local, respectivo à habilidade individual, respeitando o Acordo Coletivo da categoria, que os determine regionalmente. Com a vigência deste ACT, não se admite, no âmbito da empregadora, salário inferior a 01 (um) salário-mínimo vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa deverá efetuar um pagamento a título de adiantamento salarial, entre os dias 15 e 20 de cada mês, nas seguintes condições: a) O adiantamento será 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do mês vigente. b) Para os empregados que tenham descontos autorizados e/ou judiciais de qualquer natureza, tais como empréstimos consignados, pensão alimentícia, entre outros, o adiantamento será de 30% (trinta por cento) do salário nominal mensal do mês vigente. c) Para os empregados que retornarem das férias após o dia 15 (quinze) do mês corrente, o mesmo não recebera o adiantamento salarial . d) Para os empregados que tenham faltas não justificadas na quinzena igual ou superior número de 5 (cinco), não será concedido o adiantamento salarial. e) A empresa efetuara o pagamento do saldo de salário até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente trabalhado, desde que não haja impedimento legal. f) Quando a data de pagamento colidir com dias de sábado, domingo ou feriados, o pagamento deverá ser realizado no último dia útil anterior ao sábado, domingo ou feriados. g) Constatado erro no pagamento, o empregado deverá, formalmente, requerer a devida correção ao departamento de administração de pessoal, em até 2 (dois) dias úteis após a disponibilização do seu contracheque, para a devida regularização. h) A empresa efetuará na folha de cada mês o desconto de faltas e atrasos relativos ao mês anterior, com base no salário do mês em que o evento ocorrer. Parágrafo Único: Para pagamentos de empregados sob o regime de contrato intermitente, o pagamento será feito em até 5 dias uteis aos términos dos serviços convocados.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE PREJUIZOS MATERIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO E FINAL DE SEMANA
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE PARA O CAMPO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO E REMANEJAMENTO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.