Acordo Coletivo
Registro MTE SP007951/2026 · Solicitação MR044105/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
Fica estabelecida a redução de 25% (vinte e cinco por cento) na jornada de trabalho e, na mesma proporção, nos salários dos empregados lotados nos setores e funções relacionados no Anexo I do presente acordo assinado entre as partes. Parágrafo único. A redução prevista no caput desta cláusula aplica-se a todos os níveis hierárquicos dos setores envolvidos, inclusive às respectivas funções de gerência.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS
Fica garantida a manutenção integral de todos os benefícios concedidos pela empresa, em especial o vale-refeição e o plano de saúde, sem qualquer redução ou alteração em seus valores e condições durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa após o período de estabilidade, todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais, serão calculadas com base no salário integral do empregado, desconsiderando a redução aplicada por força deste acordo.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - OBJETO
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.