Acordo Coletivo

Registro MTE DF000373/2026 · Solicitação MR028825/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 4,26% 47 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação, com abrangência territorial em Cidade Ocidental/GO , com abrangência territorial em Cidade Ocidental/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação, com abrangência territorial em Cidade Ocidental/GO , com abrangência territorial em Cidade Ocidental/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado a todos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2026, um piso salarial de ingresso de R$ 1.669,63 (Hum mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum trabalhador poderá perceber salário inferior a este piso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o Salário Mínimo Nacional, venha a ultrapassar ou igualar o valor do piso salarial aqui acordado, as partes se comprometem a renegociar novo valor para o piso salarial da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 1º de fevereiro de 2026, reajuste salarial de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento) a todos os seus trabalhadores que percebem salário superior ao Piso Salarial da empresa acordante.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus trabalhadores, por ocasião do pagamento dos salários, comprovante nos quais constem: salários recebidos, números de horas extras, descontos efetuados, recolhimentos feitos, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a renumeração.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - BONIFICAÇÃO POR AUSENCIA E FALTAS
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICIO EDUCACIONAL
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.