Acordo Coletivo

Registro MTE DF000372/2026 · Solicitação MR016398/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigência encerrada 20 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 01/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites, Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e de Edifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 01º de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites, Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés, Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e de Edifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - - REPOSIÇÃO SALARIAL/PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE/TABELA DE SALARIOS

Paragrafo Primeiro: A empresa MARIA SILVIA HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ n. 35.304.311/0001-29, corrigirá os Salários de seus Empregados, contribuintes com o Sindicato dos empregados no comércio hoteleiro, restaurantes, bares, pizzarias, lanchonetes, churrascarias, motéis, boites, hotéis, pensões, flats, apart. hotéis, choperias, hotéis fazenda, pousadas, estâncias, chalés, casas de diversões, casas de chá, cafés, empregados em condomínios residenciais, comerciais, rurais mistos, verticais e horizontais de áreas isoladas, condomínios de shopping center e de edifícios, empregados domésticos, empregados em entidades beneficentes, religiosas e filantrópicas, empregados de empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residências, comerciais e mistos, pertencentes a base territorial dos municípios de Luziânia, Cristalina, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Cidade Ocidental, Formosa, Água Fria de Goiás, Alto Paraiso de Goiás, São João d’Aliança, Mimoso de Goiás, Planaltina de Goiás, Vila Boa e Vianópolis – GO,- SINDILUZE-GO., à partir de 1º de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.566,00 ( hum mil quinhentos e sessenta e seis reais) respeitando o Princípio da Irredutibilidade Salarial, ficando acordado entre as partes que será concedido um prêmio assiduidade e pontualidade no percentual de 10%(dez por cento ), para todos os Empregados, contribuintes com o Sindicato de Empregados no Comercio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites e Similares das cidades de Luziânia e Municípios, Cristalina, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Aguas Linda de Goiás, Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Cidade Ocidental, Formosa, Agua Fria de Goiás, Alto Paraiso de Goiás, São João d’aliança, Mimoso de Goiás, Planaltina de Goiás, Vila Boa e Vianópolis – go - Sindiluze-go., que o presente Acordo Coletivo de Trabalho com início em 1º (primeiro) de Setembro de 2025 e termino em 31 de Agosto de 2026, será aplicado aos trabalhadores da empresa MARIA SILVIA HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ n. 35.304.311/0001-29, situada na cidade de Valparaiso de Goias -go, será concedido a todos os colaboradores com o SINDILUZE-GO, o piso no valor de R$ 1.566,00 (Hum Mil Quinhentos e Sessenta e Seis Reais ), e, um prêmio assiduidade e pontualidade no percentual de 10%(dez por cento ). Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, que os salários fixo, ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da empresa MARIA SILVIA HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ n. 35.304.311/0001-29, será o valor de R$ 1.566,00 (hum mil quinhentos e sessenta e seis reais) para todos os trabalhadores contribuintes com o Sindicato da categoria (SINDILUZE).

CLÁUSULA QUARTA - - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Além do piso salarial de que trata essa clausula, a empresa concederá mensalmente um prêmio ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE, no percentual de 10% (DEZ POR CENTO), para todos os trabalhadores que laboram na jornada 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis minutos) de descanso, e para os trabalhadores que laboram na jornada de 44 (quarenta e quatro horas semanais ), calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro- O empregador é obrigado a informar e fornecer o termo ao Acordo Coletivo de Trabalho ao trabalhador para que ele possa tomar conhecimento aos benefícios previstos no A.C.T. Tais como: Reajuste Salarial, Prêmio Assiduidade e Pontualidade, Seguro de Vida, Assistência Medica Telemedicina, Ticket Alimentação, Assistência Jurídica Gratuita. Parágrafo Segundo-- Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, O PRÊMIO ASSIDUIDADE, EM NENHUMA HIPÓTESE INTEGRARÁ AO SALÁRIO CONTRATUAL, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salários, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador; Parágrafo Terceiro- Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador, o critério da pontualidade, devendo o trabalhador cumprir e registrar regularmente seu horário de trabalho, não sendo tolerado atrasos; Parágrafo Quarto- Sendo o "PRÊMIO ASSIDUIDADE" ofertado como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária; Parágrafo Quinto- Não prejudicará a percepção do prêmio assiduidade instituído nesta cláusula as faltas oriundas do art. 473 da CLT; Parágrafo Sexto - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio Assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício; Parágrafo Sétimo- De todo modo, deverá ser observado o comando do termo de adesão , que trata do rateio do valor de 10% (dez por cento) entre sindicato profissional e trabalhadores, do prêmio assiduidade, QUE NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL E FOI UMA CONQUISTA DO SINDICATO PROFISSIONAL, SENDO DESTINADO 5% (CINCO POR CENTO) EM FAVOR DOS TRABALHADORES E 5% (CINCO POR CENTO) EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL durante os meses de setembro/2025 outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025, abril/2025, maio/2025, junho/2025, julho/2025, agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025., janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026, abril/2026, maio/2026, junho/2026,julho/2026., agosto/2026, sendo calculada a cota parte (5%) do sindicato profissional sobre o salário bruto dos trabalhadores beneficiados, com repasse até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; a)- O trabalhador que não fizer jus ao "prêmio assiduidade" no mês do repasse, desobriga o empregador de repassar a cota relativa a esse trabalhador no referido mês pois a cota parte só será devida se o trabalhador for assíduo. Porém, observando o princípio da equidade, o repasse será feito no primeiro mês seguinte em que o trabalhador venha a fazer jus ao benefício; b)- Se o empregador conceder o benefício “prêmio assiduidade” aos trabalhadores sem obedecer o comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores mesmo que não tenham aderido ao termo de adesão deste A.C.T, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração; c)- Mesmo o trabalhador não aderindo ao termo de adesão., mesmo assim a empresa insiste em pagar o Premio Assiduidade Previsto no A.C.T. que foi uma conquista do Sindicato Laboral (SINDILUZE) , e que não tem natureza Salarial, fica a empresa na obrigação de fazer o repasse referente a conta parte do Prêmio Assiduidade em favor do Sindiluze, ou seja os 5% (cinco por cento), e em caso de descumprimento, será aplicado a empresa multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais por empregado/trabalhador, que será revertido em prol da parte prejudicada e do Sindicato Laboral (SINDILUZE-GO) d) Caso o trabalhador venha a faltar ou apresentar atestado médico o mesmo fica sem receber o Prêmio Assiduidade no valor de 5% (cinco ) por cento, ficando a Empresa na obrigação de repassar a Cota Parte do Sindicato Laboral referente ao Prêmio Assiduidade. Parágrafo Oitavo- Somente se considera atraso para efeitos desta cláusula, quando o empregado deixa de registrar seu ponto, após 5 (cinco) minutos diários do início de suas atividades habituais; Parágrafo Nono - O empregado que sofrer qualquer acidente durante seu horário de trabalho, não poderá o empregador descontar o benefício estipulado nessa cláusula, devendo o empregado apresentar o atestado médico referente aquele determinado dia de ocorrência do fato. Parágrafo Decimo: Será permitida sem prejuízo do prêmio assiduidade, excepcionalmente somente as ausências decorrentes por motivo de casamento, nascimento de filhos, falecimento de filhos ou cônjuge, um dia a cada doze meses trabalhados para doação de sangue, devidamente comprovados e de 02 (dois) dias por ano, desde que devidamente comprovados, para acompanhamento de filhos menor de 14 ( quatorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de necessidades especiais. Parágrafo Decimo Primeiro: Os trabalhadores que exercem qualquer cargo de chefia, encarregados em geral, supervisor, gerente etc., que não estão sujeito a controle de horário, receberão o adicional Constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas.

CLÁUSULA QUINTA - ASSISTENCIA MEDICA TELEMEDICINA

Com objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da empresa MARIA SILVIA HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ n. 35.304.311/0001-29, representada pelo o Sindicato da Categoria-(SINDILUZE) , fica convencionado no presente A.C.T, que a empresa MARIA SILVIA HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ n. 35.304.311/0001-29, concederá a todos os seu empregados um benefício constituído por Assistência Saúde, abrangendo Consultas Medicas vi Telemedicina, Convenio Farmácia, Rede credenciada com descontos em clinicas e laboratórios. Paragrafo Primeiro-Para a efetividade do Benefício, o Empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais ) mensais por empregado, cujo o benefício será gerido por instituição terceira: MUTUAL-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA –CNPJ. 45.909.208/0001-66, empresa corretora e intermediadora dos serviços de assistência saúde instituída nesta clausula. Paragrafo Segundo – Os benefícios da Assistência Saúde a serem oferecido a categoria, pela empresa operadora e conveniadas pelo Sindicato Laboral , deverá ter como escopo, ao menos os seguintes itens: (I) Realização de 04 (quatro) Teleconsultas/Atendimentos por mês, através de vídeo chamada a custo zero por Beneficiário e/ou dependente de acordo com os serviços e especialidades aqui elencadas. (II) Teleconsultas nas especialidades de Clínica Geral e Pediatria com atendimento 24hrs e 7(sete) dias por semana. (III) Teleconsultas ambulatoriais em 18(dezoito) especialidades que estão disponíveis na Plataforma via Aplicativo de acesso pelo beneficiário, cujos atendimentos obedecerão a horários marcados. (IV) As Teleconsultas não são cumulativas e nem transferíveis. (V) No ato da marcação da consulta, o beneficiário automaticamente concorda com o tratamento via Telemedicina (chamada de vídeo), ciente que todo o acompanhamento do médico se dará remotamente, respeitado a autonomia do paciente e a responsabilidade ético-profissional do médico atendente. Paragrafo Terceiro- O trabalhador será o beneficiário da assistência saúde, sem nenhum ônus, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador/titular. Paragrafo Quarto. Aplica-se ao disposto nesta clausula a empresa MARIA SILVIA HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ n. 35.304.311/0001-29, e inclusive a todos os empregados em qualquer regime de contratação seja contrato de experiência, contrato temporário, estagiário, contrato intermitente ou qualquer outro com comprovação de vinculo. Paragrafo Quinto- A obrigatoriedade do cumprimento das exigências desta Cláusula e seus parágrafos, se dará a partir da data da assinatura do Presente Acordo Coletivo de Trabalho. Os empregador terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para providenciar a contratação do benefício de acordo com termos aqui pactuados, bem como deverá incluir no benefício o trabalhador a partir da data de sua contratação. Paragrafo Sexto- O Empregador fica obrigado a homologar junto ao SINDILUZE, o Contrato de Serviços de Assistência a Saúde celebrado com as empresas prestadores nas condições e prazos aqui estabelecidos, devendo ainda comunicar de oficio aos seus empregados a contratação do benefício, bem como disponibilizar os modos de utilização dos serviços para fruição dos seus direitos e de seus dependentes. Paragrafo Sétimo- Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e /ou descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador na concessão do benefício, este será obrigado a indenizar/ressarcir o empregado e /ou seus beneficiários em todos os gastos com tratamento cobertos, mais multa de 20% (vinte por cento) sobre o total dos gastos, além de incorrer em multa por descumprimento do A.C.T, permanecendo ainda o empregador regularmente responsável pelo cumprimento da concessão do benefício. Paragrafo Nono- O Benefício concedido na presente clausula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese, perdurando somente no período em que o funcionário estiver laborando na empresa. Paragrafo Decimo- Caberá ao Sindicato LABORAL, a fiscalização da concessão do benefício Assistência Saúde instituído nesta clausula, observando-se que obrigatoriamente devem atender na integra todo o escopo dos benefícios e serviços aqui elencados. Paragrafo Decimo Primeiro- Os valores por ventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passiveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multas, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgão de proteção ao credito.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA NONA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS NA ESCALA 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SINDICALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ULTRATIVIDADE NA VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO E ARBITRAGEM
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.