Acordo Coletivo
Registro MTE DF000371/2026 · Solicitação MR034625/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL O empregador concederá aos seus empregados 3,5% (três virgula cinco por cento) , incidentes sobre os salários, referente da data base MAIO/2026 . Parágrafo Primeiro – Os reajustes concedidos espontaneamente a título de ganho real durante o período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 não serão compensados na data-base. Parágrafo Segundo – Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o ano imediatamente anterior à entrada em vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Ficam as empresas acordantes sujeitas à multa conforme o índice de correção monetária, sobre o montante devido ao empregado, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário destes não seja pago, ou seja, posto à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO O salário base dos empregados das acordantes é previsto para a jornada de 44h, 36h e 30hs semanais, ficando permitida a redução do salário base quando o empregado requerer a diminuição da sua carga horária, bem como quando, por motivos previamente justificados, as empresas acordantes necessitarem diminuir a jornada do empregado. Parágrafo Primeiro – nas hipóteses acima acordadas será observado o salário base do mês anterior como base de cálculo para a redução proporcional do salário base. Parágrafo Segundo – na hipótese de diminuição da carga horária com redução do salário base, por iniciativa do empregador, o empregado será avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como será comunicado o sindicato acordante. Parágrafo Terceiro – Os auxílios eventualmente concedidos não integrarão a remuneração para quaisquer fins, inclusive para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como, não sofrerão a incidência e nem descontos do INSS e FGTS.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO PARA EMPREGADOS EM REGIME DE TRABALHO P…
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO PARA EMPREGADOS EM REGIME DE TRABALHO …
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO – AUXÍLIO HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇA DE CIDADE POR INICIATIVA DO COLABORADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.