Acordo Coletivo

Registro MTE DF000371/2026 · Solicitação MR034625/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 3,50% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL O empregador concederá aos seus empregados 3,5% (três virgula cinco por cento) , incidentes sobre os salários, referente da data base MAIO/2026 . Parágrafo Primeiro – Os reajustes concedidos espontaneamente a título de ganho real durante o período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 não serão compensados na data-base. Parágrafo Segundo – Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o ano imediatamente anterior à entrada em vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO

DATA DO PAGAMENTO Ficam as empresas acordantes sujeitas à multa conforme o índice de correção monetária, sobre o montante devido ao empregado, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário destes não seja pago, ou seja, posto à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO

REMUNERAÇÃO O salário base dos empregados das acordantes é previsto para a jornada de 44h, 36h e 30hs semanais, ficando permitida a redução do salário base quando o empregado requerer a diminuição da sua carga horária, bem como quando, por motivos previamente justificados, as empresas acordantes necessitarem diminuir a jornada do empregado. Parágrafo Primeiro – nas hipóteses acima acordadas será observado o salário base do mês anterior como base de cálculo para a redução proporcional do salário base. Parágrafo Segundo – na hipótese de diminuição da carga horária com redução do salário base, por iniciativa do empregador, o empregado será avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como será comunicado o sindicato acordante. Parágrafo Terceiro – Os auxílios eventualmente concedidos não integrarão a remuneração para quaisquer fins, inclusive para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como, não sofrerão a incidência e nem descontos do INSS e FGTS.

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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.