Convenção Coletiva

Registro MTE DF000369/2026 · Solicitação MR034623/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 3,77% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOSVENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES EVENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DO PLANO DA CNTC e das Categorias Econômicasintegrantes do 1º grupo Sindical da Confederação Nacional do Comércio , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOSVENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES EVENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DO PLANO DA CNTC e das Categorias Econômicasintegrantes do 1º grupo Sindical da Confederação Nacional do Comércio , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Nos 6 (seis) primeiros meses da admissão é assegurado aos empregados recém admitidos o Salário de Ingresso no valor de R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os funcionários que estiverem no decurso do Contrato de Experiência, quando do início da vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, deverão seguir o prazo originalmente estabelecido e o Salário de Ingresso previsto no caput . PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças entre o antigo e o novo Salário de Ingresso referentes à Folha de Pagamento de Maio/2026 serão obrigatoriamente lançadas na de Junho/2026, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar, fazendo-se necessária adiscriminação das verbas salariais no contracheque.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, aos empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho é assegurado, conforme datas de vigência abaixo, o Piso Salarial de R$1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Decorrido o prazo previsto na cláusula anterior, aos ocupantes do cargo de Vendedor Comissionista, puro ou misto, é assegurado um Piso Salarial da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco inteiros por cento), quando o resultado do salário, das comissões e do repouso semanal remunerado não atingir o valor de R$2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO – Nenhum funcionário da categoria profissional abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior aos Pisos Salariais estipulados no caput desta cláusula, considerando-se o seu valor por hora. PARÁGRAFO TERCEIRO – As eventuais diferenças entre o antigo e o novo Piso Salarial referentes à Folha de Pagamento de Maio/2026 serão obrigatoriamente lançadas na de Junho/2026, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar, fazendo-se necessária adiscriminação das verbas salariais no contracheque.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal, SINDIATACADISTA/DF , concedem para os funcionários que recebam acima dos Pisos Salariais especificados na CLÁUSULA TERCEIRA, da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas e Propagandistas-Vendedores do Distrito Federal, SEMPREVIAJAVEND/DF , o Reajuste Salarial de 3,77% (três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) , a partir de 1 de maio de 2026, incidente sobre o salário de 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste estipulado no caput da presente cláusula poderá ser compensado com eventuais reajustes espontâneos ocorridos a partir de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças entre o antigo e o novo salário referentes à Folha de Pagamento de Maio/2026 serão obrigatoriamente lançadas na de Junho/2026, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar, fazendo-se necessária adiscriminação das verbas salariais no contracheque.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO OU INADIMPLENTES
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DIVERSOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA TRABALHADA E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO TRABALHADOR EM MOTOCICLETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS E COTAS DE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE OU INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.