Acordo Coletivo
Registro MTE DF000365/2026 · Solicitação MR034214/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL A Legião da Boa Vontade concederá aos seus empregados com jornada de 220 horas mensais o piso salarial de R$1.687,62 (Mil seisentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) . Para jornadas de trabalho inferior a 220 horas mensais o piso salarial será proporcional à jornada contratada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026/2027
REAJUSTE SALARIAL 2026/2027 A Legião da Boa Vontade concederá aos empregados o reajuste salarial equivalente ao percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) que incidirá sobre o salário de abril/2026 a vigorar a partir de 1 ° de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – REAJUSTE SALARIAL 2027/2028 : A Legião da Boa Vontade concederá a seus empregados o reajuste salarial, em 1º de maio de 2027, aplicando-se o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários apurados pelo INPC no período compreendido entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027 , que incidirá sobre o salário de abril/2027 a vigorar a partir de 1º de maio de 2027. Na próxima data base abril/27.
CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VIAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES NO SENALBA/DF
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DUPLA PEGADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL PARA DESCANSO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.