Acordo Coletivo
Registro MTE DF000362/2026 · Solicitação MR032512/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS OPCIONAIS
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados o ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Ata da Assembleia, que é parte integrante do presente Acordo Coletivo; CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. CONSIDERANDO que o CONDOMINIO reconhece o SINDICATOLABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: O presente Acordo Coletivo, em cumprimento ao disposto na Lei 13.419/2017 combinado com o inciso IX do artigo 611-A da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção; e ajustam o presente acordo coletivo de trabalho nos termos dos artigos. 1º, IV, 6º, caput, 7º, caput e inciso XXVI, 8º, III e VI, todos da Constituição Federal, bem como dos artigos. 8º, § 3º, 611-A e 620, todos da CLT e demais disposições legais aplicáveis, cujas cláusulas e condições reciprocamente obrigam-se a cumprir e fazer respeitar, a seguir transcritas. Tendo em vista os termos da LEI 13.419/2017, publicada no Diário Oficial da União de 14/03/2017 e da Cláusula Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, bem como o inciso IX do artigo 611-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, fica a empresa acordante AUTORIZADA a cobrar, compulsoriamente nas notas de serviços prestados ou mercadorias vendidas aos seus clientes, a GORJETA sobre o valor dos serviços e/ou mercadorias. Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT- Considera-se gorjeta não só a importância cobrada pela empresa, como também o serviço ou adicional espontaneamente dado pelo cliente ao empregado. Parágrafo Segundo – A gorjeta mencionada no art. 457 §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Terceiro – COBRANÇA DAS GORJETAS - O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo Quarto - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA - A empresa não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Real. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa reterá 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído conforme tabela abaixo: SETOR FUNÇÃO Nº DE PONTOS GOVERNANÇA Supervisora de Governança 24 Supervisora de Andares 15 Agente de Serviços Junior - Governança 4 Agente de Serviços Pleno - Governança 6 Agente de Serviços Senior - Governança 8 Subtotais 57 RECEPÇÃO Supervisor de Serviços e Operações 24 Guest Relations 12 Recepcionista Sênior 15 Recepcionista Junior 6 Mensageiro Junior 4 Capitão Porteiro 4 Mensageiro Pleno 6 Subtotais 71 VENDAS Gerente de Vendas 24 Executivo de Contas 20 Coordenador de Eventos 20 Agente de Reservas Junior Agente de Eventos Junior 6 Agente de Eventos Pleno 12 Agente de Reservas Pleno 15 Subtotais 97 ADMINISTRAÇÃO Gerente Geral 48 Controller 35 Supervisor de Contratos 30 Supervisor Administrativo Financeiro 18 Analista de Sistemas 24 Auxiliar de TI. Jr 6 Auxiliar de Controladoria Pleno 15 Comprador 15 Analista de Recursos Humanos 15 Subtotais 206 MANUTENÇÃO Supervisor de Manutenção 24 Oficial de Manutenção 15 Auxiliar de Manutenção Junior. 4 Auxiliar de Manutenção Pleno 6 Auxiliar de Manutenção Senior 8 Subtotais 57 A tabela acima possui a quantidade de pontos a que cada função tem direito. As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. Parágrafo Quinto - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - Fica previsto que o empregado admitido pela EMPREGADORA só terá direito à percepção das gorjetas (espontâneas e compulsórias), conforme previsto na legislação vigente e nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, após uma decisão integral do período de trabalho. a) - O período de experiência será de 90(noventa) dias, conforme previsto no contrato de trabalho e em conformidade com a legislação vigente. Durante referido período, o empregado não participará do rateio das gorjetas, passando a ter direito ao seu recebimento somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do contrato de experiência, desde que efetivada sua permanência no quadro funcional da empresa, com isso as gorjetas passarão a ser integradas ao salário, obedecendo aos critérios já estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando-se a proporcionalidade dos dias de trabalho no mês de trabalhado. Parágrafo Sexto - A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. Parágrafo Sétimo - DOS ATESTADOS, DAS DEMAIS LICENÇAS e FALTAS INJUSTIFICADAS – Por deliberação da assembleia, os empregados que estiverem afastados por atestado médico ou demais licenças participarão normalmente do rateio das gorjetas até 15 (quinze) dias de seu afastamento, ficando ainda estabelecido que, nas hipóteses de faltas injustificadas, o empregado não fará jus ao recebimento das gorjetas correspondentes aos respectivos dias de ausência. Parágrafo Oitavo - DO RETORNO DE FÉRIAS - Fica acordado que os empregados que estiverem de fériasparticiparão do recebimento dos pontos quando do retorno das férias, como se trabalhando estivessem. Parágrafo Nono - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado. Nos termos da Súmula 354, do TST, sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). Parágrafo Décimo - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa ficará responsável por fazer o pagamento da verba denominada assistência aos empregados da empresa no valor total correspondente a 5% do piso da categoria por empregado durante a vigência deste acordo coletivo, referente ao recolhimento mensalmente através de boleto específico e reverterá em favor do sindicato acordante. Essa verba denominada “assistência aos empregados da empresa” servirá para que o Sindicato mantenha os seguintes serviços assistenciais: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. A contribuição descontada dos empregados, por força deste Acordo Coletivo de gorjetas firmado com o SECHOSC/DF está amparado nos termos da na cláusula 5ª, § 3º da Convenção Coletiva de Trabalho. Portanto, essa contribuição deste Acordo Coletivo substitui a respectiva contribuição (cláusula 5ª, § 3º) prevista na citada Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento mensal das contribuições confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Décimo Primeiro – A assistência aos empregados de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recolhida pela empresa ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. PIX nº 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. Parágrafo Décimo Segundo – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - Os representantes dos empregados se comprometem a anunciar até 5º (quinto) dia útil do mês de competência após o fechamento da totalidade das gorjetas recebidas, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de GORJETAS. Parágrafo Décimo Terceiro – ANOTAÇÃO NA CTPS – A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e no contracheque de seus empregados, o percentual que lhe for pago a título de gorjetas, conforme artigo 29, § 1º, da CLT, traduzido no formato de pontos. Parágrafo Décimo Quarto – Fica acordado que deixando a empresa de cobrar o serviço opcional de gorjetas, haverá incorporação aos salários dos empregados, nos termos do § 9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média os últimos doze meses.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS DE TRABALHO
A empresa poderá, diretamente com seus empregados, mediante ajuste individual, efetuar a compensação semanal de horas de trabalho. Parágrafo Primeiro - Na hipótese desta cláusula, a empresa poderá distribuir as 44 (quarenta e quatro) horas ao longo da semana, sem que o número de horas que ultrapasse a 8ª diária, respeitando-se o limite de 10 horas, seja considerada como extra. Parágrafo Segundo - Neste sentido, a empresa somente dará o tratamento de horas extraordinárias àquelas que ultrapassarem a 44ª semanal. Parágrafo Terceiro - De acordo com a nova redação do artigo 59 – B, introduzida pela Lei 13.467/17, a realização de horas extras habituais pelo empregado, não descaracterizará o acordo de compensação de horas. Parágrafo Quarto - De todo modo, o descanso semanal remunerado e o intervalo para refeições deverá ser sempre respeitado pela EMPRESA. Parágrafo Quinto - Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Sexto - Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá a uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A empresapoderá compensar horas de trabalho diretamente com seus empregados, mediante banco de horas, até o limite máximo de 10(dez) horas de jornada diária de trabalho. Parágrafo Primeiro : Na hipótese desta cláusula, as horas incluídas no banco de horas não serão consideradas extraordinárias e serão compensadas em descanso, desde que observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Segundo - Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o parágrafo anterior, as horas ainda constantes do banco de horas deverão obrigatoriamente serem pagas como extraordinárias, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e nas seguintes circunstâncias. 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15(quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais; 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão; Parágrafo Terceiro - Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Quarto - A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Quinto - O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Sexto - Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não compensadas dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento junto a empresa, para a sua efetiva autorização.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE VALES-TRANSPORTES EM DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
- CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.