Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000360/2026 · Solicitação MR034875/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLAUSULA TERCEIRA.
CONSIDERANDO que o acordo coletivo de trabalho se encontra vigente na empresa é que o presente termo aditivo e parte integrante do mesmo. CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A letra C) do paragrafo sétimo, da clausula terceira, do presente acordo coletivo vigente na empresa sobre o número de registrado no MTE sobre o número do MR022876/2026, passa a vigorar com as seguintes modificações: c) – ATESTADOS – Os empregados afastados para tratamento de saúde participarão da distribuição e do recebimento das gorjetas durante os períodos de afastamento amparados por atestado médico, observado o limite máximo de 15 (quinze) dias anual, para fins de contagem do limite previsto nestae paragrafo, serão considerados de forma cumulativa todos os afastamentos por atestado médico ocorridos no respectivo ano, contados a partir do primeiro dia de afastamento, cessando o direito à participação no rateio e recebimento das gorjetas após o atingimento do limite anual de 15(quinze) dias, ainda que decorrentes de atestados distintos ou sucessivos.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
O presente Terrmo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho deverá ter uma via depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, tendo validade pelo prazo de 02 (dois) ano, a contar de 20/02/2026 a 19/02/2028, podendo ser prorrogado ou revogado por outro acordo coletivo, de comum acordo entre as partes acordantes. Por ter natureza jurídica de salário na remuneração dos empregados, a revogação do presente Termo Aditivo deverá ser submetida à deliberação dos empregados em Assembleia Geral, com assistência sindical, nos termos do Art. 468 da CLT. E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, destinando-se uma via para a empresa e outra para o sindicato acordante.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.