Acordo Coletivo
Registro MTE DF000359/2026 · Solicitação MR029940/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Em caso de inobservância das cláusulas deste Acordo Coletivo, fica estipulada multa de 6% (seis por cento) do salário-mínimo vigente à época do sinistro. Parágrafo primeiro: Se no prazo de 60 dias houver reincidência no descumprimento de uma mesma cláusula, a multa é devida em dobro. Parágrafo segundo - Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterão em favor do Sindicato Laboral. Parágrafo terceiro – A empresa terá prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação oficial, para efetuar o pagamento de qualquer multa por infração deste Acordo, sob pena de juros de mora e correção monetária no período de atraso.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições estipuladas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria firmada entre o PLAZA BRASILIA HOTEIS E TURISMO LTDA (Patronal) e o SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES-DF(Laboral).
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ter uma via depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo validade pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 16/08/2025 a 15/08/2027, podendo ser prorrogado ou revogado por outro acordo coletivo, de comum acordo entre as partes acordantes. Por ter natureza jurídica de salário na remuneração dos empregados, a revogação do presente Acordo deverá ser submetida à deliberação dos empregados em Assembleia Geral, com assistência sindical, nos termos do Art. 468 da CLT. E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, destinando-se uma via para a empresa e outra para o sindicato acordante.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM G…
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRATATIVAS PARA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.