Convenção Coletiva

Registro MTE DF000358/2026 · Solicitação MR034325/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 4,21% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica e Profissional nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira, de marcenaria, de móveis de junco e vime e de vassouras, de cortinados e estofos e de escovas e pincéis, pisos e assoalhos de madeira, esquadrias de madeira e fabricação de móveis e de oficiais marceneiros , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica e Profissional nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira, de marcenaria, de móveis de junco e vime e de vassouras, de cortinados e estofos e de escovas e pincéis, pisos e assoalhos de madeira, esquadrias de madeira e fabricação de móveis e de oficiais marceneiros , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, conforme estabelecido na tabela abaixo : A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2026 CATEGORIA MENSAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / AJUDANTE R$ 1.744,00 MEIO-OFICIAL R$ 1.834,00 PROFISSIONAL R$ 2.517,00 Parágrafo primeiro - Considera-se Meio-Oficial, da tabela acima, o aprendiz de oficial/profissional, o qual deverá ficar nesta condição por até 1 (um) ano, para ser promovido. Parágrafo segundo - Aos pisos salariais serão acrescidas as produções/comissões pactuadas entre as partes, nos casos aplicáveis. Parágrafo terceiro - Os valores corrigidos dos pisos salariais serão pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2026, inclusive a diferença referente ao retroativo do mês de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DAS DEMAIS CATEGORIAS

Em 1º de maio de 2026 os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais mencionados na cláusula anterior, serão reajustados com o percentual de 4,21% (quatro vírgula vinte e um por cento), calculados sobre o salário de abril de 2026, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo primeiro - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo segundo - Os valores corrigidos do reajuste salarial, previsto nesta cláusula, serão pagos na folha de pagamento do mês de junho de 2026, inclusive a diferença referente ao retroativo do mês de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALÁRIO E FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE

Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o 5º dia útil do mês subsequente, bem como fornecerão a seus empregados, no dia do pagamento do salário, contracheque ou documento hábil semelhante, do qual constem obrigatoriamente os salários e proventos recebidos, inclusive as horas-extras, se for o caso, e os descontos efetuados. Parágrafo primeiro - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, cujo valor correspondente será descontado no salário do mesmo mês, ou no mês subsequente, ou das verbas rescisórias, conforme for o caso. Parágrafo segundo - Ficam os empregadores obrigados a fornecer recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE / VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.