Acordo Coletivo
Registro MTE CE000925/2026 · Solicitação MR034940/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de calçados, bolsas, luvas, material de segurança e proteção do trabalho de Morada Nova e Quixeré-CE , com abrangência territorial em Morada Nova/CE e Quixeré/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de calçados, bolsas, luvas, material de segurança e proteção do trabalho de Morada Nova e Quixeré-CE , com abrangência territorial em Morada Nova/CE e Quixeré/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
- Considerando a necessidade de regulamentar a JORNADA DE TRABALHO FLEXIVEL- BANCO DE HORAS, nos termos da legislação atual, art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e art. 59, §§ 2º e 3º da CLT, e 611-A, incisos I, II e XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº13.467, de13.07.2017 e , em especial, a Ata da Assembleia Geral realizada na data de 11 de junho de 2026 às 9h em segunda convocação, aconteceu de forma simultânea nas duas empresas, conforme edital por afixação afixado na sede do Sindicato, na sede da COOPERSHOES – Morada Nova e TOPSHOES – Quixeré-CE, com antecedência de sete dias em 04/06/2026. de Aviso das Empresas COOPERSHOES e TOPSHOES ; - Considerando, de igual forma, a necessidade das Empresas Acordantes e do Sindicato não apenas na estabilização e segurança dos empregos nas categorias de abrangência, mas sua ampliação, de modo que a flexibilização das relações de trabalho, permite à Empresa Acordante sua manutenção e competitividade no mercado; As partes resolvem, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
CLÁUSULA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
As partes, regulamentando a Flexibilização da Jornada de Trabalho - BANCO DE HORAS, já existente entre as partes desde 1º de julho de 2025, ratificam as regras lá constantes, organizam o encerramento do Banco de horas 2025/2026 para 30.06.2026, e, instituem novo Banco de Horas para o período acima indicado na “VIGÊNCIA”, Cláusula Primeira, acrescentando as regras a seguir: Parágrafo Primeiro : A duração normal do trabalho, face jornada compensatória semanal estabelecida por acordo entre as partes, que é de segunda-feira à quinta-feira das 07:00 às17:00 e, na sexta-feira até 16:00 horas, sempre com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, poderá ser acrescida de horas suplementares não excedentes a 02 (duas) horas diárias e, respeitando o limite de 10 (dez) horas diárias, ressalvadas as previsões do artigo 61 da CLT. Parágrafo Segundo : O acréscimo devido aos salários correspondentes às horas extraordinárias ou dias suplementares acrescidos à jornada normal de trabalho (elencada no Parágrafo Primeiro acima) de 50% (cinquenta por cento) será dispensado, quando o excesso de horas ou dias forem compensados pela correspondente diminuição em outro dia. Parágrafo Terceiro : As horas extras trabalhadas serão compensadas sem qualquer adicional uma (01) hora por uma (01) hora, e dentro do prazo de um ano , contados do início da vigência do presente acordo. Parágrafo Quarto : A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado. Parágrafo Quinto: As eventuais horas extras realizadas e excedentes ao limite previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula Terceira (situações excepcionais) serão pagas como extras acrescidas do adicional previsto em Lei ou no Dissídio da Categoria, no mês de sua competência. Parágrafo Sexto : Da mesma forma do Parágrafo Primeiro, poderão ocorrer folgas prévias e as horas não trabalhadas, dispensadas do labor, serão compensadas posteriormente pelo correspondente trabalho extra em outros dias, uma (01) hora por uma (01) hora, sempre de segunda-feira a sábado.
CLÁUSULA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE QUITAÇÃO
Ao término do período deste acordo, 01 (um) ano, será verificado o total de horas extras trabalhadas e/ou folgadas e destinadas ao Banco de Horas em confronto com o total de horas compensadas - Fechamento do Banco de Horas. Parágrafo Primeiro: Havendo crédito do Empregado para com a Empresa, as horas suplementares não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido, de 50% (cinquenta por cento), em título próprio identificador da natureza Banco de Horas na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término do período. Parágrafo Segundo: Havendo débito do Empregado para com a Empresa, as horas não trabalhadas no período de um ano, serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior ao fechamento do período; Parágrafo Terceiro: De comum acordo, poderão as partes prorrogar os saldos de Banco de Horas (horas positivas e negativas), conciliar pagamentos parciais e/ou parcelados ou ainda, sem qualquer pagamento pela EMPRESA e/ou pelos Empregados e, simplesmente considerado eventual saldo para o próximo período de acordo Banco de Horas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DO TÉRMINO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ALCANCE DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DO SISTEMA DE REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO , PAGAMENTO E QUITAÇÃO ABH PERÍODO 01.07.2025 À 30.06.2…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS DE AFASTAMENTOS NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.