Convenção Coletiva
Registro MTE CE000922/2026 · Solicitação MR031091/2026 · registrado em 18/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O PISO SALARIAL, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa convenção, será em 01 de maio de 2026, nos seguintes valores: a) Para empregados comissionados ou com até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho R$ 1.645,00 (Mil seiscentos e quarenta e cinco reais) e, b) Para empregados com mais de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho: R$ 1.710,00 (Mil setecentos e dez reais). Parágrafo primeiro - Quando houver reajuste do Salário Mínimo Nacional durante a vigência desta convenção, o Piso Salarial dos empregados com mais de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional acrescido de R$ 30,00 (trinta reais). Parágrafo segundo - Fica assegurado o pagamento do DSR, sobre a remuneração variável por metas ou premiação, como também o empregado comissionado por percentual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão, a partir 01 de maio de 2026, sobre os salários nominais de 30 de abril de 2026, reajuste salarial de 4,30 % (Quatro virgula trinta por cento ) a todos os empregados, à exceção do piso salarial . PARÁGRAFO Primeiro - Os salários superiores a R$ 8.456,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), serão reajustados por livre negociação. Parágrafo Segundo - Com a concessão do reajuste mencionado acima, fica integralmente cumprida pelas empresas o reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – DEPÓSITO EM CONTA BANCARIA
Será reconhecido o direito às Empresas representadas terem a opção de pagarem os salários, de seus Empregados mediante depósito em conta bancária, valendo como quitação o correspondente comprovante de depósito, sendo o demonstrativo de pagamento mensal, disponibilizado através de banco credenciado, onde o empregado através do caixa eletrônico, rede mundial de computadores (internet) e outros meios possam facilitar o acesso para consulta e impressão do comprovante. Parágrafo primeiro – O Serviço bancário de consulta e impressão do comprovante de pagamento do salário e holerite não será cobrado do empregado. Parágrafo segundo – A empresa optando por este parágrafo, o pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um envelope, holerite ou demonstrativo similar, que discrimine todas as parcelas pagas de proventos e dos descontos, inclusive o valor do depósito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (”FGTS”).
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO PARA COMPRA OU REFORMA DA CASA PRÓPRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO ANTES DO PRAZO DE REAJUSTE
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.