Convenção Coletiva

Registro MTE CE000919/2026 · Solicitação MR036040/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 52 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada; , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada; , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Fica pactuado o reajuste de 6% (seis por cento) sobre os pisos salariais vigentes em 31 de maio de 2026, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, a partir de 1º de junho de 2026. Os pisos a partir de 1º de junho de 2026 serão os seguintes: Item Função Salário (R$) 1. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS COM CAPACIDADE DE 1 a 18 TONELADAS 2.459,91 2. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS 2.882,36 3. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ATÉ 11 TONELADAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA 1.944,57 4. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 12 A 18 TONELADAS 2.291,96 5. MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS 2.717,94 6. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 1.782,47 7. AJUDANTES, CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL 1.782,47 8. COZINHEIRO, CONTÍNUO E SERVIÇOS GERAIS 1.782,47 9. CONFERENTES 1.944,57 10. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE COLETA DE LIXO 2.552,44 11. MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO, OPERADOR DE EQUIPAMENTO MÓVEL, MOTORISTA OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, MOTORISTA DE REBOQUE, MOTORISTA DE BETONEIRA, MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE E ROLL ON 2.552,44 12. OPERADOR DE GUINDASTES 30T 3.496,09 13. OPERADOR DE GUINDASTES 50T 4.477,35 14. OPERADOR DE GUINDASTES 70T 4.840,05 15. BORRACHEIRO 1.944,57 16. EMBALADOR – ENTREGADOR 1.944,57 17. PORTEIRO – VIGIA 1.944,57 §1º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, as empresas fornecerão adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado. §2º. A comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos carregadores, ajudantes ou chapas em geral previstas no item 7, desta cláusula, será calculada tomando-se por base, a soma da tonelagem transportada no mês pela empresa multiplicada por R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos), com o resultado dividido igualmente para todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores, ajudantes ou chapas. §3º. Os motoristas que trabalham em veículos bi-articulados, assim considerados aqueles veículos compostos pelo veículo de tração e implemento com duas ou mais composições, bem como em veículos especiais, quais sejam aqueles equipados com implementos conhecidos por “vanderléias” “extensivos”, Bitrens e Rodotrens terão direito ao equivalente a 10% sobre o piso mencionado no item 2 e no item 5, a partir de 01 de junho de 2026 como também a descrição do cargo em sua CTPS Digital; §4º. Fica estabelecido que o menor piso da categoria a partir de 1º de junho de 2026 não poderá ser inferior a R$ 1.782,47 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE

Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenadores, e demais funções não denominadas nesta convenção que exerçam cargo de chefia, com salários superiores a 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa. §1°. Os demais integrantes da categoria profissional que recebem salário superior ao piso estabelecido na cláusula anterior, observados os pisos ali estabelecidos, terão os seus salários reajustados em 6% (seis por cento) sobre os salários/pisos vigentes em 31 de maio de 2026, observada a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, a partir de 1º de junho de 2026. §2°. As empresas se obrigam a fornecer mensalmente contracheque aos trabalhadores. §3º. As empresas deverão se abster de proceder descontos em desconformidade com o Art. 462 da CLT. §4°. Os aumentos espontâneos concedidos pelas empresas aos seus empregados não podem ser reduzidos para equiparação com o previsto nesta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE

Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PLATAFORMA/CONVÊNIO OPERACIONAL PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MTBK SEGUROS AMPARO FAMILIAR – MTBK SAF
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-CESTA E SISTEMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DIGITAL
  • e mais 35…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.