Acordo Coletivo
Registro MTE SP007948/2026 · Solicitação MR038959/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS DE TRABALHO
Fica convencionado que a empresa poderá manter turnos de trabalho de revezamento superior a 6 (seis) horas diárias, sem qualquer acréscimo ou adicional salarial, na forma prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, para os trabalhadores em regime de redução de intervalo intrajornada, desde que durante o mês, o trabalhador não seja submetido à jornada de 3 (três) turnos ininterruptos. A jornada de trabalho será cumprida nos seguintes horários: 1º Turno: Das 05:00 as 13:40 horas, de segunda a sexta-feira; 05:00 as 12:40 horas, aos sábados 2º Turno: Das 13:30 as 22:00 horas, de segunda a sexta-feira; 3º Turno: Das 21:55 as 05:05 horas, de segunda a sexta-feira; Domingo - início as 22:45 as 05:05 horas de segunda-feira.
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada, destinada à alimentação e repouso, será de 30 (trinta) minutos diários para os trabalhadores que exercem atividades no setor industrial e correlatos, da seguinte forma: Para o turno que inicia-se às 05:00 horas, o intervalo intrajornada de 30 minutos poderá ser gozado entre 10:00 horas até as 11:30 horas; Para o turno que inicia-se às 13:30 horas, o intervalo intrajornada de 30 minutos poderá ser gozado entre 18:00 horas até as 19:30 horas; Para o turno que inicia-se às 22:00 horas, o intervalo intrajornada de 40 minutos poderá ser gozado entre 01:00 hora até as 02:00 horas.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a nova Lei da Reforma Trabalhista, especificamente no artigo 611-A, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MARCAÇÃO DO PONTO NO INTERVALO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEITORIO
- CLÁUSULA OITAVA - SAUDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - DELIBERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.