Acordo Coletivo
Registro MTE CE000918/2026 · Solicitação MR035241/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de junho de 2026 a 05 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
São beneficiários do presente acordo, os empregados da Empresa signatária constante da relação anexa, compreendendo homens e mulheres maiores, que ficam fazendo parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como os novos empregados que forem admitidos no decurso deste Acordo, desde que cientificados no Ato da Admissão.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA 12 X 36H
Para fins da cláusula 2ª, deste instrumento, os empregados constantes do presente Acordo passarão a ter o seguinte horário: 12h X 36h (DOZE HORAS DE TRABALHO COM UMA HORA DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO POR TRINTA E SEIS HORAS CONTÍNUAS DE DESCANSO) COM 2 (DUAS) FOLGAS MENSAIS. ENTRADA/SAÍDA DESCANSO/REFEIÇÃO Serão abrangidos os empregados que trabalham na empresa, bem como, os que vierem a ser admitidos no regime de 12h x 36 horas.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME 12H X 36H
No regime de 12X36 (doze horas contínuas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), objeto do presente, a empregadora compromete-se à concessão de duas folgas mensais, previstas neste instrumento. Parágrafo Único: Em hipótese alguma a empresa poderá deixar de conceder referidas folgas e, se por motivos de força maior ou de serviços inadiáveis, não for possível sua concessão, a empresa procederá sua remuneração, como adicional de horas extras – sobretaxa de 50% (Cinquenta por cento), proibido, portanto, a inclusão de horas-folgas em Banco de Horas, conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.