Convenção Coletiva
Registro MTE CE000914/2026 · Solicitação MR035043/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Industria da Confecção Feminina e Moda Intima de Fortaleza , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Industria da Confecção Feminina e Moda Intima de Fortaleza , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial, que é o menor salário pago aos integrantes da categoria profissional, será em 1º de maio de 2026, o seguinte: COSTUREIRA: R$ 1718,00 (um mil, setecentos e dezoito reais) por mês; AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS: R$ 1.668,00 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais) por mês. Parágrafo Primeiro – Os Pisos da presente cláusula não receberão a incidência do reajuste salarial da Cláusula abaixo e referente ao Reajuste Salarial, porque, quando da apuração e cálculos de ditos pisos, tal reajuste já foi considerado ou levado em conta. Parágrafo Segundo – Caso ocorra alteração do salário-mínimo nacional, durante a vigência da presente convenção, e na hipótese de os pisos salariais previstos nesta cláusula vir a ser de alguma forma ultrapassado pelo novo valor do salário-mínimo nacional, será concedida uma antecipação compensável no mês em que o salário-mínimo nacional seja aplicável, de forma que os pisos previstos nesta cláusula ficarão assim compostos: COSTUREIRA: R$ 40,00 (quarenta reais) acima do salário-mínimo nacional; AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS: R$ 18,00 (dezoito reais) acima do salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores abrangidos por este pacto laboral, vigentes a partir de 1º de maio de 2025, serão reajustados, na data de 1º de maio de 2026, no percentual de 5% restando quitada a inflação do período revisando. Parágrafo Primeiro – Os valores retroativos do reajuste deverão ser pagos aos trabalhadores abrangidos até o final de junho de 2026. Parágrafo Segundo – O reajuste de 5% será concedido àqueles empregados contratados até 31/12/2025. Os empregados contratados a partir de 01/01/2026 e que receberem o valor do salário igual ou superior a R$2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais) terão seus salários reajustados proporcionalmente de acordo com a seguinte tabela: Admitidos – Mês/Ano Percentual do Reajuste (%) Maio/2025 5% Junho/2025 5% Julho/2025 5% Agosto/2025 5% Setembro/2025 5% Outubro/2025 5% Novembro/2025 5% Dezembro/2025 5% Janeiro/2026 4% Fevereiro/2026 3% Março/2026 2% Abril/2026 1% Maio/2026 0%
CLÁUSULA QUINTA - DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO
As empresas realizarão adiantamentos quinzenais, de no mínimo 40% (quarenta por cento), até o dia 20 (vinte) de cada mês, e efetuarão o pagamento de salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente. As empresas anteciparão o pagamento quando este coincidir com dia não útil ou feriado, ressaltando que o sábado é considerado dia útil. Parágrafo Único - Em caso de erro no pagamento, as empresas se comprometem a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO E REFEITÓRIO
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DIA DA TRABALHADORA DA CONFECÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE JORNADA / OPÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS READMITIDOS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.