Acordo Coletivo

Registro MTE CE000913/2026 · Solicitação MR027167/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 4,26% 56 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em telemarketing e empregados de empresas de telemarketing , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em telemarketing e empregados de empresas de telemarketing , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01° de janeiro de 2026, a empresa SOBRAL E PALÁCIO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, não poderá praticar salário inferior ao seguinte piso: OPERADOR DE TELEMARKETING ---------------------------------------------------------- R$ 1.823,46 (hum mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE. PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças oriundas da aplicação da presente clausula, deverão ser pagas em parcela única na folha subsequente ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

É concedido a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste salarial de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salários acima do piso estabelecido na cláusula anterior. PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças oriundas da aplicação da presente clausula, deverão ser pagas em parcela única na folha subsequente ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente via bancária/holerite eletrônico, ou nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ESTIMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGAS FINAIS DE SEMANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE CULTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.