Acordo Coletivo

Registro MTE CE000911/2026 · Solicitação MR034689/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados em estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de maquinismo, ferragens, tintas, louças e madeiras, de gêneros alimentícios, de carnes frescas, frios e lacticínios embutidos e congelados, de material de construção, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de livros, revistas, materiais de escritórios e papelaria, de depósito de bebidas, de balas, bombons, de bijuterias, de frutas e verduras, de produtos químicos para indústrias e lavoura, de peças e acessórios para veículos automotores, de material ópticos, fotográficos e cinematográficos, de móveis e utensílios, de perfumaria e higiene pessoal, de material de informática, acessórios e periféricos, de calçados, de locadoras de filmes e jogos em DVDs, de elétricos e eletrodomésticos, de material eletrônico em áudio e vídeo, de pneumáticos, de plantas e flores ornamentais, de produtos metalúrgicos, de lojas de departamentos e magazines, de artigos médicos ortopédicos e odontológicos, de ração para animais, de hipermercados, supermercados, mercadinhos e mercearias, , com abrangência territorial em Amontada/CE, Itapajé/CE e Itapipoca/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados em estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de maquinismo, ferragens, tintas, louças e madeiras, de gêneros alimentícios, de carnes frescas, frios e lacticínios embutidos e congelados, de material de construção, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de livros, revistas, materiais de escritórios e papelaria, de depósito de bebidas, de balas, bombons, de bijuterias, de frutas e verduras, de produtos químicos para indústrias e lavoura, de peças e acessórios para veículos automotores, de material ópticos, fotográficos e cinematográficos, de móveis e utensílios, de perfumaria e higiene pessoal, de material de informática, acessórios e periféricos, de calçados, de locadoras de filmes e jogos em DVDs, de elétricos e eletrodomésticos, de material eletrônico em áudio e vídeo, de pneumáticos, de plantas e flores ornamentais, de produtos metalúrgicos, de lojas de departamentos e magazines, de artigos médicos ortopédicos e odontológicos, de ração para animais, de hipermercados, supermercados, mercadinhos e mercearias, , com abrangência territorial em Amontada/CE, Itapajé/CE e Itapipoca/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, a partir de 1º de janeiro de 2026 o seguinte PISO SALARIAL mensal de R$ 1.674 (mil seiscentos e setenta e quatro reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores oriundos desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2026, em 3 parcelas sucessivas, a primeira na folha de mês subsequente ao registro do presente instrumento, parcelamento previsto nesse parágrafo não se aplica para eventuais diferenças de verbas incisórias para aqueles funcionários que foram dispensados entre primeiro de janeiro até o registro da convenção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários em vigor acima do piso salarial aqui fixados serão reajustados, em 1º de janeiro de 2026 com acréscimo de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre todos os aumentos antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores oriundos desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2026, em 2 parcelas sucessivas sendo a primeira na folha do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo de trabalho, parcelamento previsto nesse parágrafo não se aplica para eventuais diferenças de verbas incisórias para aqueles funcionários que foram dispensados entre primeiro de janeiro até o registro da convenção.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados contracheques em envelopes autenticados ou por meio digital/eletrônico, no qual contenham discriminadamente todos os valores pagos bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - OPERADOR DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE BALANÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISTA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.