Convenção Coletiva

Registro MTE BA000424/2026 · Solicitação MR034007/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 83 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, ou Seja Obras de Terraplanagem em Geral (Barragens, Aeroportos, Pontes e Canais, Engenharia Construtivas e Montagens) os Operadores de Máquinas e seus Respectivos Ajudantes do Setor Específico de Máquinas, tais como Munck Tratores, Empilhadeiras, Guindaste, Carro Betoneira e outros Trabalhadores em Funções Similares , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, ou Seja Obras de Terraplanagem em Geral (Barragens, Aeroportos, Pontes e Canais, Engenharia Construtivas e Montagens) os Operadores de Máquinas e seus Respectivos Ajudantes do Setor Específico de Máquinas, tais como Munck Tratores, Empilhadeiras, Guindaste, Carro Betoneira e outros Trabalhadores em Funções Similares , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

3.1. A partir de 1º de março de 2026 , os pisos salariais da categoria passam a ter os seguintes valores, obedecida à classificação discriminada na tabela que se segue: CARGO/FUNÇÃO POR HORA POR MÊS Op. Qualificado III R$ 21,54 R$ 4.738,80 Op. Qualificado II R$ 17,40 R$ 3.828,00 Op. Qualificado I R$ 14,07 R$ 3.095,40 Oficial R$ 12,69 R$ 2.791,80 Ajudante Prático/Meio-Oficial R$ 7,89 R$ 1.735,80 Ajudante Comum R$ 7,76 R$ 1.707,20 Para efeito desta cláusula, são considerados: OP. QUALIFICADO III – Topógrafo, Soldador Tig/Mig, Encarregado Geral. OP. QUALIFICADO II – carreteiro, eletricista de força e controle, eletricista de corrente contínua, eletricista de corrente alternada, encarregado de almoxarifado, encarregado de armador, encarregado de campo, encarregado de usina, laboratorista, mecânico de máquina pesada, operador de caminhão fora de estrada, operador de escavadeira de esteira, operador de escavadeira hidráulica, operador de motoniveladora, operador de motoscraper, operador de pá carregadeira, operador de trator de esteira, técnico de segurança do trabalho. OP. QUALIFICADO I – almoxarife, carpinteiro de acabamento, lubrificador de máquinas pesadas, mecânico, mecânico de usina, motorista de caminhão truck, motorista de ambulância, operador de caminhão de dois eixos, operador de espargidor, operador de grua, operador de munck/guindauto, operador de retroescavadeira de pneus, operador de rolo asfáltico, operador de traçado, operador de usina de concreto, operador de vibroacabadora, operador de fresadora, operador spread autopropelido, pedreiro de acabamento, soldador de chaparia. OFICIAL – Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: ancineiro, apontador, apropriador/ficheiro, armador, auxiliar administrativo, auxiliar almoxarife, auxiliar de escritório, auxiliar de laboratório, auxiliar de mecânico, auxiliar de pessoal, auxiliar de topografia, besourista, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de auto, encanador, frentista, imprimador, jeriqueiro, lubrificador, maçariqueiro, marceneiro, marteleteiro, mobilizador, montador, motorista de veículo leve, observador de segurança, operador de betoneira, operador de betoneira estacionária, operador de britador, operador de empilhadeira, operador de maquita, operador de painel, operador de perfuratriz, operador de rã/sapinho, operador de rock, pedreiro, pintor, sinaleiro/bandeirinha, tratorista de pneu. AJUDANTE PRÁTICO – São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semiqualificados que auxiliam diretamente os Oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade em conhecimento específico para seu conhecimento adequado, os Vigias e os Meio-Oficiais. AJUDANTE COMUM – Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. Parágrafo 1º - Para efeito de dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso aqui estabelecido para o ajudante comum. Parágrafo 2º - Todos os trabalhadores que possuem salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025 superiores aos novos pisos aqui estabelecidos deverão ser reajustados conforme Cláusula Quarta abaixo – REAJUSTE SALARIAL PARA OS DEMAIS TRABALHADORES . Parágrafo 3º - Para os trabalhadores vinculados ao segmento de obras de pavimentação asfáltica e terraplanagem, exclusivamente, serão observados os pisos fixados na tabela constante no Anexo I. Parágrafo 4º - Após o registro deste instrumento pelo Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E., as partes acordam que discutirão e negociarão a tabela de pisos salariais, no prazo de 60 (sessenta) dias, com o objetivo de classificação de funções e alinhamento de valores, para próxima convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PARA OS DEMAIS TRABALHADORES

A partir de 1º de março de 2026 , os salários dos trabalhadores da categoria profissional abrangidos por esta Convenção, serão reajustados pelo índice total de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 1º de março de 2025 , até o teto salarial de R$ 11.967,84 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) mensais, sendo que para os trabalhadores que percebem salários superiores a este teto, aplicar-se-á a política interna de cada empresa, observadas às condições para o segmento de obras de pavimentação asfáltica e terraplanagem (v. Anexo I). Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar todas as antecipações espontâneas de recomposição salarial concedidas no período, à exceção de promoções e de equiparações salariais determinadas por sentença judicial. Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2025 , os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário do empregado que exerce a mesma função, admitido antes da última data base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial. Parágrafo 3º - Para os trabalhadores vinculados ao segmento de obras de pavimentação asfáltica e terraplanagem, exclusivamente, serão observados os pisos salariais e reajuste constantes do Anexo I. Parágrafo 4º - As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula, inclusive dos pisos salariais estipulados na cláusula terceira, poderão ser quitadas em até 2 (duas) parcelas a partir da folha salarial do mês de junho de 2026 e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO OU ADIANTAMENTO

As empresas concederão adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo o pagamento do saldo de salário ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único - As Empresas fornecerão aos empregados o comprovante de pagamento, por via impressa ou via eletrônica onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados discriminadamente, com identificação de empresa ou do Consórcio e do empregado, incluindo valor a ser depositado do FGTS.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO A FILHO EXCEPCIONAL
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.