Acordo Coletivo

Registro MTE SP007947/2026 · Solicitação MR038784/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO Sindicato
CNPJ 60989944000165
DIAGEO BRASIL LTDA.
CNPJ 62166848000142

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos (“salários”) serão reajustados a partir de 01/05/2026 , data-base da categoria profissional, mediante aplicação dos percentuais, conforme tabela abaixo: I- Empregados com salário de até R$13.789,82 (treze mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em 30/04/2026 : reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). II- Empregados com salário a partir R$13.789,82 (treze mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em 30/04/2026 reajuste em parcela fixa mensal de R$620,54 (seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos). Parágrafo primeiro - Os reajustes salariais previstos nesta cláusula serão compensados com os aumentos, antecipações e abonos - espontâneos e compulsórios, concedidos pela EMPRESA no período compreendido entre 01/05/2025 até 30/04/2026 salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem. Parágrafo segundo - Aos empregados admitidos a partir da data base – 01/05/2025 , o reajuste será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo terceiro - A EMPRESA efetuará o reajuste salarial de forma retroativa à data base (01/05) até à folha de pagamento de competência do mês de junho de 2026 . Parágrafo quarto – Os reflexos (encargos) de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal observarão a época do pagamento e os prazos previstos em lei. Parágrafo quinto – A partir de 01/05/2026 até o final de vigência do presente ACORDO, o salário de admissão passa a ser de R$ 2.907,19 (dois mil novecentos e sete reais e dezenove centavos) desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo sexto - Esta cláusula substitui todas as cláusulas do tópico: “I – Dos Salários e da Remuneração” da Convenção Coletiva de Trabalho do SINDICATO.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Os valores relativos a todos os benefícios previstos no presente ACORDO, celebrado entre a EMPRESA e o SINDICATO, serão reajustados, conforme valores dos benefícios constantes nas cláusulas econômicas deste ACT.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO (VALE) REFEIÇÃO

No período de vigência do presente ACORDO, os empregados receberão R$1.183,00 (um mil cento e oitenta e três reais ) a título de auxílio (vale) refeição. Parágrafo primeiro - O valor a ser pago e previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, sem reflexos trabalhistas, previdenciário e fiscal (§ 2º, art. 457, CLT e legislação vigente). Parágrafo segundo - As diferenças referentes ao reajuste deste benefício retroativas à data-base (01.05.2026) serão pagas com o mês de competência de junho/2026 . Parágrafo terceiro - A EMPRESA poderá substituir (e vice-versa) o auxílio (vale) refeição para alimentação ou até mesmo fornecer um auxílio (vale) que contemple refeição e/ou alimentação – sempre respeitando o valor teto previsto nesta cláusula, a seu exclusivo critério e, desde que, aceito pelo empregado.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.